Honorários advocatícios e pensão mensal por ato ilícito

22 de setembro de 2014

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Leia na íntegra o artigo “Honorários advocatícios e pensão mensal por ato ilícito” da doutora em Direito Processual Fernanda Tartuce. O texto faz parte da edição número 83 da Revista Brasileira de Direito Processual.

Resumo: Este artigo aborda o problema acerca do critério adequado para cálculo da verba honorária nas ações de reparação de danos que envolvam pensão mensal que se protrairá no tempo. O Código de Processo Civil contém dispositivo que parece regrar especificamente o caso (art. 20, §5º), segundo o qual os honorários advocatícios “nas ações de indenização por ato ilícito contra a pessoa” serão fixados com base na soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir as prestações vincendas. Contudo, prevalece na jurisprudência, inclusive dos Tribunais Superiores, a aplicação do critério do art. 260 (prestações vencidas mais um ano de vincendas), que, na verdade, regra a fixação do valor da causa. O artigo investiga os precedentes mais antigos sobre a discussão e encontra em julgado do STF de 1976 distinção entre “ilícitos absolutos” (extracontratual) e “ilícitos relativos” (inadimplemento contratual) feita pelo Ministro Barbosa Moreira, que fundamenta a decisão pela aplicação do critério do art. 260, a partir de então reproduzida sem maiores considerações sobre suas bases. O artigo questiona tal distinção ante a atual realidade jurídica e social, sobretudo com base na “reparação integral”, propondo a revisão da jurisprudência hoje predominante e defendendo a ampla utilização do art. 20, §5º, sem distinção.

Palavras-chave: Honorários advocatícios. Ação de reparação de danos. Pensão. Revisão de jurisprudência.

Sumário1 Perspectiva de um caso concreto – 2 Panorama normativo – 3 Honorários e prestações periódicas – Critérios para fixação – 4 Incidência do art. 260 ou do art. 20, §5º do CPC? – 5Mudança de visão sobre a responsabilidade civil e resgate do art. 20, §5º do CPC – 6 Perspectiva normativa – 7 Conclusões – Referências

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