Inexigibilidade de licitação – Conceito e preconceito

3 de outubro de 2016

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Antes de discorrermos a respeito do tema inexigibilidade de licitação, impõem-se os esclarecimentos seguintes que, em outros tempos, seriam em rigor despiciendos: a) propomo-nos tratar da matéria tendo como objeto deste estudo normas constitucionais e legais a ela pertinentes; b) procuraremos fazê-lo com uma finalidade, qual seja, a de desvendar seu sentido e alcance à luz do ordenamento jurídico compreendido como sistema;1 c) estamos advertidos da existência de divergências de interpretação decorrentes, em larga medida, mas não exclusivamente, da utilização, nos textos jurídico-normativos, de palavras ou sequências de palavras que, isoladamente consideradas, são adotadas de pluralidade de significações; d) estamos advertidos quanto aos papéis desempenhados por diferentes intérpretes, especialmente os que se distinguem por serem agentes controlados ou agentes controladores, papéis esses que, obviamente, levam aqueles a encarecer sua competência decisória, e levam estes a restringi-la ou considerá-la menos ampla; e) não raras vezes deparamo-nos com intérpretes que, conquanto não intencionalmente, valem-se de juízos formados aprioristicamente, ou que estão convictos de que são eles que têm conhecimento da interpretação que consideram a única correta, arvorando-se em detentores do monopólio da verdade; f) a ciência do direito posto que, no sistema de direito predominantemente legislado, como o brasileiro, tem por objeto de estudo prescrições consubstanciadas em textos escritos, instrumento por excelência de comunicação, dotada de predeterminação formal, implica esforço exegético, raciocínio, argumentação jurídica. E esta, consoante vários métodos que se pode eleger e conjugar, associados a uma multiplicidade de outros fatores, pode levar a conclusões variadas, antagônicas, as quais não se pode sempre, necessariamente, apartar em certas ou erradas, mas apenas que se afiguram ou não, em maior ou menor grau, juridicamente sustentáveis.

Leia o artigo completo de autoria do professor Márcio Cammarosano (PUC-SP) para a edição 170 da Revista Fórum de Contratação e Gestão Pública.

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