Juiz analisa perfil no Facebook e condena advogada por litigância de má-fé

28 de outubro de 2014

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Em Cruzeta, Rio Grande do Norte, o juiz de Direito Marcus Vinícius Pereira Júnior, utilizou informações do perfil no Facebook para declarar a parte ré , uma advogada, como litigante de má-fé. Ela solicitou uso da justiça gratuita, justificando que “sua situação financeira não lhe permite arcar com os custos da presente demanda sem prejuízo do seu próprio sustento ou de seus familiares”.

Ao analisar as redes sociais da advogada, especialmente o perfil no Facebook, o juiz concluiu que ela teria condições para o pagamento, uma vez que publicou diferentes fotos em shows e em jogos da Copa do Mundo FIFA 2014. Para ele, a advogada alterou a verdade dos fatos ao solicitar uso da justiça gratuita.

“Ao analisar as redes sociais, especialmente o facebook, observo claramente que a promovida alterou a verdade dos fatos para tentar a isenção do pagamento das custas processuais, quando na verdade tem perfeitas condições para o pagamento, isso partindo do pressuposto que uma pessoa, ao divulgar a presença no ‘showzão de Jorge e Mateus com os friends’ na Vaquejada de Currais Novos, não está preocupada com o sustento da família, conforme alegou na contestação. Do mesmo modo, a “prainha show”, bem como os momentos felizes, E CAROS, assistindo aos Jogos da Copa do Mundo FIFA 2014, dão conta de que ela tem perfeitas condições de arcar com as custas processuais, bem como que é litigante de má-fé ao afirmar o contrário…”
O magistrado determinou, nos termos do art. 18 do CPC, condenou a advogada ao pagamento de 1% do valor da causa, bem como custas e honorários advocatícios.

Entenda o caso

A decisão se deu em processo que trata da doação de um imóvel. O juiz, além da condenação de litigância de má-fé, determinou a anulação da doação de um imóvel público feito a advogada, bem como a sua devolução ao patrimônio público municipal.
De acordo com o magistrado, o TJ/RN tem entendimento no sentido de que “a doação de bem público imóvel pressupõe como regra, nos termos do art. 17 da lei 8.666/93, existência de interesse público devidamente justificado, autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade de concorrência”, o que não foi observado em relação ao referido imóvel.
O magistrado destaca ainda que “ato de doação de bens públicos a particular deve, necessariamente, ser precedido de licitação na modalidade concorrência”, o que também não ocorreu no caso, ficando clara a necessidade de anulação da doação e retorno do bem ao patrimônio público municipal.

Fonte: Migalhas

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