JURISPRUDÊNCIA

24 de abril de 2014

jurisprudencia

 

Esta seção do Informativo permite ao gestor público estar sempre atualizado com o conhecimento de decisões atuais e relevantes ligadas à contratação e gestão pública.

CONVÊNIOS

TRF 1 – APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.33.06.000869-1/BA
R E L ATO R : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO
DE MENEZES
APELANTE : ATAYDE JOSE DA SILVA
ADVOGADO : MAURO EMILIO DA SILVA MOREIRA E OUTRO(A)
APELADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR : ISRAEL GONCALVES SANTOS SILVA
APELADO : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE – FUNASA
PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO
E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCONSISTÊNCIA DAS PRELIMINARES. INEXECUÇÃO PARCIAL DAS OBRAS. DIVERGÊNCIA QUANTO AO REAL DANO AO ERÁRIO. CONDENAÇÃO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU. CRITÉRIO DE APLICAÇÃO DA MULTA CIVIL.
1. A legitimidade extraordinária do Ministério Público para a propositura da ação de improbidade administrativa decorre da própria ordem constitucional e infraconstitucional. O juízo de 1º grau é competente para processar e julgar ação de improbidade contra ex-prefeito. Preliminares afastadas, por inconsistência.
2. Na hipótese, comprovou-se o cometimento de atos de improbidade causadores de dano ao erário na medida em que o ex-gestor deixou de aplicar parte dos valores transferidos ao município pela FUNASA (Convênio 462/1998), tendo as obras alcançado apenas 80% do que fora proposto no Plano de Trabalho. Na divergência entre o real valor do dano ao erário (sentença/FUNASA/TCU), deve prevalecer, no caso, a previsão do Tribunal de Contas da União, porque calcada em melhor demonstração técnica.
3. A existência de decisão do Tribunal de Contas da União – TCU, em tomada de contas especial, condenando o ex-gestor à devolução dos mesmos recursos públicos, com força de título executivo extrajudicial (art. 71, § 3º – CF), torna desnecessária, por falta de interesse processual, a condenação judicial ao ressarcimento, o que expressa novo título executivo para a mesma dívida.
4. Embora a execução possa fundar-se em mais de um título extrajudicial relativo ao mesmo negócio (Súmula 27 – STJ), isso ocorre quando os títulos são decorrentes de um mesmo negócio e gerados como seu efeito direto, não justificando, de forma sucessiva, a produção de outro título (judicial), com a mesma finalidade, já dispondo a parte de um título executivo (extrajudicial) apto a ensejar a execução.
5. A multa civil, na ação de improbidade, com o sentido de um plus punitivo, deve ter valor compatível com a gravidade da falta, sistemática que, na hipótese, aconselha a sua redução, dadas as circunstâncias do caso, para 10% (dez por cento) do valor do dano fixado pelo Tribunal de Contas da União.
6. Provimento parcial da apelação.

TRF3 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003801-73.2002.4.03.6000/MS
2002.60.00.003801-1/MS
RELATORA : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
APELADO(A) : RAUL MARTINES FREIXES
ADVOGADO : MS005283 PERICLES SOARES FILHO
EMENTA

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TCU DECISÃO MOTIVADA. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. INDEVIDA IMPOSIÇÃO DO RESSARCIMENTO E MULTA DE VALORES DE CONVÊNIO A PREFEITO MUNICIPAL POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO FORMAL DE CONTAS.
1. É perfeitamente legitima a atuação do Poder Judiciário nas decisões tiradas pelo TCU, quanto aos motivos ensejadores do ato administrativo que puniu o Prefeito Municipal.
2. Não havendo comprovação de responsabilidade do Prefeito quanto a desvio dos valores postos à disposição através de Convenio, com a realização da obra pública, mas ausência de prestar formal de contas, é ilegal a imposição do dever de restituir todos os valores repassados ao Município.
3. Os direitos do individuo face ao Estado tem sua fonte primária e essencial na lei; preenchidas as condições de fato e de direito prescritas na norma jurídica começa a existir o direito subjetivo do administrado.
4. Na hipótese, a regra legal específica (Lei nº 8.443/92) determina que seja aplicada apenas a multa (art. 58, I) e não a devolução de todos os valores alocados devidamente atualizados.
5. A decisão do TCU sói desarrazoada e desproporcional, a par de estar afetada de ilegalidade por desbordar do comando legal.
6. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por
interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 27 de março de 2014.
MARLI FERREIRA
Desembargadora Federal

CONTRATO ADMINISTRATIVO

TRF2 – APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 618349 2013.51.01.011800-0
Nº CNJ : 0011800-02.2013.4.02.5101 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE : ATP ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADO : MANUELLA VASCONCELOS FALCAO E OUTROS APELADO : INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM IMUNIBIOLOGICOS – BIO MANGUINHOS PROCURADOR : AMERICO LUIS MARTINS DA SILVA REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 14A VARA-RJ ORIGEM : DÉCIMA QUARTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (201351010118000)
EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL DURANTE A EXECUÇÃO DA AVENÇA. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO DOS PAGAMENTOS. DESCABIDA.
A Lei 8.666/93 (arts. 55, XIII c/c 27, IV) e o contrato administrativo firmado entre as partes prevêem a necessidade de comprovar a regularidade fiscal durante a execução do contrato. Não faz sentido exigir regularidade quando da assinatura do contrato e não fazê-lo no curso da avença. O descumprimento dessa obrigação é apta a ensejar a rescisão do contrato (art. 78, I da Lei 8.666/93). No máximo e em tese, o interessado deve demonstrar judicialmente situação que torne ilegítimo o óbice levantado contra a regularidade. Correta a sentença, outrossim, ao asseverar que a Administração contratante não pode reter os pagamentos pelos serviços já prestados. A prática não tem respaldo legal (o art. 87 da Lei 8.666/93 não a prevê), e se admitida ensejaria enriquecimento sem causa. Precedentes do Eg. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Remessa e apelo desprovidos.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, na forma do voto do relator, negar provimento à remessa necessária e à apelação.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2014.

TRF3 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022427-15.2013.4.03.0000/MS
2013.03.00.022427-7/MS
RELATORA : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
AGRAVANTE : Instituto Federal de Educacao Ciencia e Tecnologia de Mato Grosso do Sul IFMS
PROCURADOR : MS005193B JOCELYN SALOMAO
AGRAVADO : MONTALVAO SIQUEIRA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO : GO020679 ANDERSON PINANGE SILVA e outro
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00056673320134036000 4 Vr CAMPO GRANDE/MS
EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – LEI Nº 8.666/93 – LEGALIDADE.
Ao Poder Judiciário compete apenas avaliar a legalidade do ato, de maneira que lhe é vedado adentrar o âmbito de sua discricionariedade, fazendo juízo a respeito da conveniência e oportunidade, bem como acerca da efetiva existência de interesse público.
O Contrato tinha, inicialmente, como prazo de execução 360 dias, contado a partir do dia 11.01.2010 e como preço o valor de R$ 7.789.987,35.
A empresa contratada recebeu, durante a execução do contrato então vigente, R$ 1.077.197,88 (Um milhão, setenta e sete mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos).
A dívida pelo não pagamento dos serviços extraordinários é de R$ 196.821,72 (Cento e noventa e seis mil oitocentos e vinte e um reais e setenta e dois centavos).
A empresa contratada admite ter diminuído o ritmo do trabalho pela falta de pagamento, o que causou atraso na execução da obra.
O Tribunal de Contas da União – TCU já declarou que para efeito de observância dos limites de alteração contratuais previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93 os itens administração local, instalação de canteiro e acampamento e mobilização e desmobilização de obra não devem compor o BDI, mas sim constar da planilha orçamentária de forma destacada, não se aplicando as hipóteses previstas no artigo 65, II, d, da Lei de Licitações.
O artigo 60 da Lei nº 8.666/93 dispõe queé nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “a” desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
A contratada não poderia deixar de cumprir o cronograma da obra, sob a alegação de não ter recebido pelos serviços que não foram contratados formalmente.
O artigo 86 da Lei nº 8.666/93 estabelece sanções pelo atraso injustificado na execução do contrato.
Os artigos 77 e 78 da Lei de Licitações prevêem a rescisão do contrato pela inexecução total ou parcial do contrato.
Reconhecida a existência de dívida, ainda que não seja causa para rescisão do contrato discutido nos autos, cabe a Administração quitá-la, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ausente desproporcionalidade na fixação da multa, visto que de acordo com a legislação de regência.
Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 06 de março de 20

TRF5 – ACR – 9526/SE – 0000231-70.2011.4.05.8502
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA
LUCENA
ORIGEM : 7ª Vara Federal de Sergipe (Competente p/ Execuções Penais)
APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APDO : MIRIAM BARRETO MARINHO
APDO : BENEDITO AMÂNCIO DOS SANTOS
ADV/PROC : GUILHERME MARTINS MALUF e outro
APDO : JOÃO MARCELO SANTOS SILVA
ADV/PROC : WILSON TELES BARROSO
E M E N T A

PENAL. PROCESSUAL PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. ALTERAR QUALIDADE OU QUANTIDADE DA MERCADORIA FORNECIDA. ART. 96, IV, DA LEI N° 8.666/1993. MATERIALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
1- Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que julgou improcedente a ação penal, absolvendo os acusados MIRIAM BARRETO MARINHO, BENEDITO AMÂNCIO DOS SANTOS e JOÃO MARCELO SANTOS SILVA, pela prática do crime previsto no art. 96, inc. IV, da Lei nº 8.666/93.
2- De acordo com a denúncia, em fiscalização realizada pela Controladoria Geral da União no que toca à Concorrência nº. 05/2006, realizada pelo Município de Tobias Barreto/SE com recursos do PNAE, cujo objeto foi a aquisição parcelada de gêneros alimentícios da merenda escolar para as escolas do ensino fundamental municipais, na quantidade de 03 (três) toneladas de carne moída, foram constatadas irregularidades. Prossegue narrando que os fiscais da CGU constataram que a empresa vencedora do certame, a HS & J Comércio e Refeições Ltda., forneceu apenas 940 kg da carne em apreço, isto é, apenas 31,33% da quantidade contratada.
3- Narra, ainda, que a carne inicialmente contratada foi substituída gradualmente por itens de menor valor econômico, tais como frango e salsicha, o que era feito de modo totalmente informal e como forma de multiplicar os lucros da empresa HS & J Comércio e Refeições Ltda. Ainda conforme a inicial, MIRIAM BARRETO MARINHO era Secretária de Educação ao tempo dos fatos. Seu subordinado, BENEDITO AMÂNCIO DOS SANTOS, era responsável pelo setor de recebimento da Secretaria de Educação e o responsável pelos pedidos, ao passo que JOÃO MARCELO SANTOS SILVA era o sócio da empresa HS & J Comércio Ltda. responsável pelo atendimento dos pedidos da Secretaria de Educação.
4- Em que pese abreviados os fundamentos empregados pelo juízo singular no decreto absolutório, estes se mostram suficientes e esclarecedores do que restou apurado na fase de instrução. Nulidade não há a ser declarada.
5- Compulsando os autos, especialmente o Edital do Processo de Licitação – Concorrência n.º 005/2006, Contrato n.º 044/2007, Segundo Termo Aditivo de Contrato e Mapa de Apuração da Concorrência n.º 005/2006 verifica-se que a Secretaria de Educação do Município de Tobias Barreto/SE, efetivamente, recebeu carne moída em quantitativo inferior (aproximadamente 940 kg) àquele licitado (3.000kg). Nenhuma controvérsia neste ponto.
6- A despeito de ter sido entregue quantidade a menor, o Município não pagou pela totalidade da carne licitada, mas apenas pelo quantitativo efetivamente recebido, é o que se infere dos cancelamentos dos empenhos constantes nos autos. Não houve dispêndio de recursos sem a contrapartida da empresa fornecedora.
7- Segundo consta nos autos, a redução da carne bovina entregue se deu em razão da rejeição da carne moída pelos alunos da rede escolar de ensino, seja pela baixa qualidade do produto, seja pela forma de preparo, o que não enseja discussão nesta sede processual. O fato é que o produto não teve aceitabilidade, o que deu ensejo ao cancelamento de parte da mercadoria licitada.
8- O que houve, na verdade, foi que, no intuito de atender melhor o alunato e evitar o desperdício, a carne moída deixou de ser adquirida com a inclusão no cardápio da merenda escolar de outros produtos de maior aceitamento que já constavam anteriormente no certame (frango, salsicha, charque etc).
9- A fiscalização realizada pela Controladoria Geral da União se deu no período de férias escolares, o que prejudicou a verificação mais acurada acerca da rejeição (ou não) da carne moída naquele período (p. ex. ouvida dos alunos, das professoras em maior escala), fato, inclusive, reconhecido pelos subscritores do relatório de fiscalização.
10- A informação técnica da autoridade policial dando conta da inocorrência de rejeição da carne moída pelos alunos, não só pela limitação quantitativa de escolas visitadas (apenas 3 num rol de mais de 40 escolas) e merendeiras ouvidas, como também pela forma em que foram registradas as declarações das merendeiras – sem a regular tomada de depoimento perante a autoridade policial -, não serve a inquinar o robusto e uniforme conjunto probatório trazido aos autos.
11- Não merece reproche o comando decisório de 1º grau, porquanto conforme e de acordo com o conjunto probatório carreado aos autos. Apelação improvida.

A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do egrégio Tribunal
Regional Federal da 5.ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
constantes dos autos, que integram o presente julgado.
Recife, 03 de abril de 2014 (data do julgamento).
JOSÉ MARIA LUCENA,
Relator.

TRF2 – APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 2009.51.01.027595-3 .
Nº CNJ : 0027595-87.2009.4.02.5101 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA APELANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA – INFRAERO ADVOGADO : LUIS GUSTAVO POTRICK DUARTE E OUTROS APELADO : EIFFEL COMERCIO AUTOMOTIVO LTDA ADVOGADO : FRANCISCO GRACINDO DE ARAUJO MIRANDA E OUTROS ADVOGADO : JOSE ROBERTO DE CASTRO NEVES REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 18A VARA-RJ ORIGEM : DÉCIMA OITAVA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200951010275953)
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LICITAÇÃO. TERMOS ADITIVOS. PRORROGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO Nº 2538/2007 – PLENÁRIO DO TCU.
I – O presente caso não se amolda ao disposto no artigo 475 do CPC, motivo por que não se conhece da remessa necessária.
II – Afastada a alegação de recurso deserto, tendo em vista que consta da cópia da GRU a chancela mecânica do recolhimento das custas na CEF, sendo irrelevante o fato de a cópia não ser autenticada e de ter a apelante indicado na GRU CNPJ diverso daquele referente à sua matriz em Brasília.
III – Em vista das dificuldades enfrentadas pelo concessionário quanto ao licenciamento junto aos órgãos ambientais, o prazo de execução de obras, com previsão de término em 25.01.98, foi sucessivamente prorrogado pela INFRAERO, através de Termos Aditivos até 01/12/2003.
IV – Há determinação do Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão nº 2538/2008 – Plenário do TCU, no sentido de que a INFRAERO “se abstenha de prorrogar contratos com vigência expirada, bem como de celebrar termos aditivos com efeitos retroativos, por ausência de previsão legal, observando-se o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666/1993”.
V – Frise-se que o prazo de vigência contratual era de 26.01.97 a 25.01.2007 (120 meses), incluindo-se neste, o prazo de carência (12 meses) para a execução de obras e serviços, com termo inicial fixado em 26.01.97 e término em 25.01.98.
VI – Em 01/12/2004, de acordo com o Décimo Primeiro Termo Aditivo, foi prorrogada a suspensão dos efeitos do contrato em comento “por 24 (vinte e quatro) meses ou até a liberação da área pelo Ministério Público, o que ocorrer primeiro”, ou seja, até 31/11/2006.
VII – Verifica-se, portanto, que o prazo de vigência contratual já havia expirado (25.01.2007) quando da assinatura do Décimo Segundo Termo Aditivo, em 31/01/2007, visando prorrogar novamente a suspensão do contrato, com efeitos retroativos a 01/12/2006, “por 24 (vinte e quatro) meses ou até a liberação da área pelo Ministério Público, o que ocorrer primeiro”. Nessa linha de orientação, deve ser acolhido o apelo para reformar a sentença e reconhecer a extinção do contrato pelo decurso do prazo de vigência.
VIII – Descabe a pretensão autoral no sentido de obter indenização por perdas e danos, haja vista a existência de cláusula contratual estabelecendo que “além e independentemente das obrigações estipuladas nas „Condições Gerais‟ e demais encargos assumidos em outras cláusulas e condições do presente Contrato, obriga-se o CONCESSIONÁRIO, ainda, a: (…). Eximir a INFRAERO em qualquer tempo ou circunstância, de responsabilidade direta ou indireta, por perdas e danos sofridos pelo CONCESSIONÁRIO ou por terceiros.” (Itens 5.2 e 5.2.2 do contrato).
IX – De acordo com a Informação nº 253/PRPJ/2009 da Procuradoria Jurídica da INFRAERO, “não há que se falar em responsabilização da INFRAERO, uma vez que ela não deu causa a impossibilidade de obtenção da licença ambiental e conforme a Cláusula 3 do Termo de Contrato caberia ao concessionário a responsabilidade de atender a todas as exigências municipais e estaduais, e ainda, acrescentamos que o concessionário teve restituído os valores que pagou a título de concessão de uso do período de 26/01/1997 a 30/11/2003, e desde então não paga qualquer valor à INFRAERO, salvo engano, não investiu na área concedida”.
X – Não procede, igualmente, o pleito de condenação da ré por dano moral, eis que, embora assista direito à pessoa jurídica de ser resguardada a sua credibilidade e respeitabilidade, quando seu bom nome, reputação ou imagem forem atingidos no meio comercial por algum ato ilícito, tal hipótese não restou caracterizada no presente caso.
XI – O simples fato de os advogados da parte autora terem permanecido – um, até 2000 e o outro, até 2004 – nos quadros da INFRAERO não caracteriza, em princípio, má fé nem infração ética por atuarem, desde 2009, neste feito como patronos da parte adversa.
XII – Tendo em vista a inversão da sucumbência, deve ser o autor condenado ao pagamento das custas e honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 20 do CPC.
XIII – Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e conhecer e dar parcial provimento à apelação, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente julgado.
Rio de Janeiro, 2 de abril de 2014. (data do julgamento).
JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
Desembargador Federal Relator

LICITAÇÃO

TRF2 – APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 2012.51.01.047654-4
Nº CNJ : 0047654-91.2012.4.02.5101 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO APELANTE : UNIAO FEDERAL APELADO : TRADE BUILDING ENGENHARIA E SERVICOS LTDA – ME ADVOGADO : GABRIEL CARVALHO SAAD E OUTRO REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 20A VARA-RJ ORIGEM : VIGÉSIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (201251010476544)
EMENTA

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE ITENS PARA CADA BEM OU SERVIÇO. CONTRARIEDADE À LEGISLAÇÃO PERTINENTE. NULIDADE DO EDITAL.
1. Inicialmente, deve ser rejeitada a alegação de ilegitimidade ativa da impetrante. Além de constar do art. 41, §1º, da Lei nº 8.666/93 que qualquer cidadão pode impugnar edital de licitação em razão de violação à lei, a impetrante é licitante no pregão discutido, o que corrobora sua legitimidade ativa para a impetração deste mandado de segurança.
2. Também deve ser afastada a alegação de perda superveniente do interesse de agir, porquanto, conforme informado pela União em sede de apelação, houve apenas a suspensão do leilão, e não seu cancelamento.
3. O Sistema de Registro de Preços tem previsão no art. 15 da Lei nº 8.666/93. De acordo com a legislação que regulamentava o sistema à época, principalmente o art. 9º do Decreto nº 3.931/01, o edital de licitação publicado pelo Ministério da Saúde para contratação de empresa especializada na prestação de serviços na área de limpeza técnica, conservação, desinfecção, descontaminação, higienização e manejo interno de resíduos das dependências dos Hospitais Federais do Rio de Janeiro deveria ter designado cada bem a ser fornecido ou serviço a ser prestado como um item, e não ter definido que cada hospital seria um item, juntando todos os bens e serviços num valor global por hospital.
4. Assim, tendo em vista que há prova pré-constituída nos autos de que o edital do Pregão Eletrônico nº 04/2012 contrariou a legislação pertinente ao Sistema de Registro de Preços, restou demonstrado o direito líquido e certo da impetrante à declaração de nulidade do referido edital.
5. Apelação e remessa necessária desprovidas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: decidem os membros da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, na forma do voto do Relator.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2014 (data do julgamento).
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
Desembargador Federal

TRF2 – APELACAO CIVEL 2012.51.01.002407-4
Nº CNJ : 0002407-87.2012.4.02.5101 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO : BRUNO VAZ DE CARVALHO E OUTROS APELANTE : CJF DE VIGILANCIA LTDA ADVOGADO : GERALDO JUNIOR DE ASSIS SANTANA E OUTROS APELADO : SERVO SEGURANCA E VIGILANCIA SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA ADVOGADO : ELISANGELA SILVA DE ALMEIDA REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 23A VARA-RJ ORIGEM : VIGÉSIMA TERCEIRA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (201251010024074)
EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. DIREITO DE PREFERÊNCIA.
1. Hipótese em se concedeu parcialmente a segurança para anular o ato de inabilitação da empresa impetrante em pregão eletrônico, bem como o ato administrativo de aplicação da pena de suspensão do direito de licitar e contratar com a CEF por dois anos, considerando-se que os efeitos da exclusão da impetrante do regime diferenciado (empresa de pequeno porte) instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 ocorreriam no ano calendário seguinte.
2. “Em primeiro lugar, no que tange à alegação de perda de objeto do mandado de segurança, é certo que o pedido anulatório tem efeitos retroativos, com o desfazimento dos atos de homologação do certame e de adjudicação do objeto do contrato (TRF2, AG 201202010056085, Juiz Federal Convocado RICARDO PERLINGEIRO, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, DJe 06/08/2012).”
3. Aplicabilidade do §9º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, com a redação vigente à época das declarações prestadas pela empresa apelada (28/07/2011 e 22/11/2011), considerando-se que os efeitos da exclusão da impetrante do regime diferenciado instituído pela mencionada Lei Complementar ocorreriam no ano calendário seguinte, qual seja, 2012.
4. A exclusão do procedimento licitatório (pregão eletrônico nº 074/7074-2011) ocorreu em razão de o valor da receita bruta da apelada ter excedido o limite (R$ 2.400.000,00) vigente previsto à época para enquadramento da licitante como empresa de pequeno porte, conforme informações prestadas pela autoridade impetrada. Tal fato, como destacado na sentença, somente faria perder a condição de empresa de pequeno porte a partir de 01/01/2012.
5. Apesar de uma sócia da apelada participar do capital de três outras empresas, duas com mais de 10% de participação do capital, não há modificação no enquadramento da impetrante por esse motivo, tendo em vista que as mencionadas empresas não tiveram faturamento no ano de 2011, como reconhecido pela própria CEF. Tal fato, por si só, afasta a aplicação do art. 3º, §4º, IV, da Lei Complementar nº 123/2006, já que não afetaria a receita global, aplicando-se tão-somente o §9º do referido artigo.
6. Remessa necessária e apelações conhecidas e desprovidas.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e aos apelos, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2014. (data do julgamento).
JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
Desembargador Federal

TRF2 – APELACAO CIVEL 2012.50.06.100262-6
Nº CNJ : 0100262-60.2012.4.02.5006 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO APELANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-ECT ADVOGADO : MATHEUS GUERINE RIEGERT E OUTROS APELADO : MUNICIPIO DE SERRA-ES PROCURADOR : DIONE DE NADAI ORIGEM : 1 VARA JUSTIÇA FEDERAL SERRA/ES (201250061002626)
EMENTA

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREGÃO. MATERIAL NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE CARTA, CARTÃO-POSTAL OU CORRESPONDÊNCIA AGRUPADA. DESCABIMENTO DE PRESTAÇÃO EXCLUSIVA DE SERVIÇO POSTAL PELA ECT.
1. É certo que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF nº 46, decidiu que a prestação exclusiva pela União da atividade postal, a ser materializada por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, limita-se ao conceito de carta, cartão-postal e correspondência agrupada, atividades postais descritas no art. 9º da Lei nº 6.538/78, não abrangendo os outros tipos de encomendas ou impressos.
2. Conforme item 2.2 da minuta do contrato a ser assinado pelo vencedor do Pregão Eletrônico nº 302/2012, “o material a ser transportado são documentos sobre os processos de trabalho da Vigilância epidemiológica, bem como amostras de material biológico, acondicionados em conformidade com as regras sanitárias de transporte desses produtos”.
3. Com efeito, o material descrito não se enquadra nos conceitos de carta, cartão-postal ou correspondência agrupada constantes do art. 47 da Lei nº 6.538/78. Portanto, não se vislumbra qualquer violação à exclusividade da ECT, não sendo o argumento da apelante válido para caracterizar a nulidade do Pregão Eletrônico nº 302/2012.
4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: decidem os membros da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2014 (data do julgamento).
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
Desembargador Federal

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