12 decisões históricas do STF, segundo Luis Roberto Barroso

19 de dezembro de 2017

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  1. 1 1 – Proibição do nepotismo nos três Poderes (ADC 12, Rel. Min. Carlos Ayres Britto; e RE 579.951, Rel. Ricardo Lewandowski)
  2. 2 2 – Constitucionalidade da lei que autorizou pesquisas com células-tronco embrionárias (ADI 3.510, Rel. Min. Carlos Ayres Britto)
  3. 3 3 – Incompatibilidade entre a Lei de Imprensa do regime militar e a Constituição de 1988 (ADPF 130, Rel. Min. Carlos Ayres Britto)
  4. 4 4 – Equiparação das uniões homoafetivas às uniões estáveis heteroafetivas (ADPF 132 e ADI 4277, Rel. Min. Carlos Ayres Britto)
  5. 5 5 – Legitimidade das cotas raciais em favor de negros para ingresso em universidades públicas (ADPF 186, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) e em cargos públicos (ADC 41, Rel. Min. Luís Roberto Barroso)
  6. 6 6 – Julgamento da Ação Penal conhecida como Mensalão (AP 470, Rel. Min. Joaquim Barbosa)
  7. 7 7 – Inexigibilidade de prévia autorização para divulgação de biografias (ADI 4.815, Rel. Min. Cármen Lúcia)
  8. 8 8 – Proibição do financiamento eleitoral por empresas privadas (ADI 4.650, Rel. Min. Luiz Fux)
  9. 9 9 – Rito do procedimento de impeachment da Presidente Dilma Roussef (ADPF 378, Rel. Min. Luís Roberto Barroso)
  10. 10 10 – Afastamento de parlamentar do mandato de deputado federal e da presidência da Câmara dos Deputados (AC 4.070, Rel. Min. Teori Zavascki).
  11. 11 11 – Possibilidade de execução da condenação penal após o julgamento em segundo grau (HC 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki; ADCs 43 e 44 MC, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 964.246 RG, Rel. Min. Teori Zavascki).
  12. 12 12 – Inconstitucionalidade da criminalização da interrupção voluntária da gestação durante o primeiro trimestre (HC 124.306, Rel. Min. Luís Roberto Barroso)

O ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso selecionou, no livro “A Judicialização da Vida e o Papel do Supremo Tribunal Federal”, julgados que considera históricos na corte. Segundo o ministro, são decisões que cobrem temas variados da atuação do Supremo Tribunal Federal, no cumprimento de sua missão institucional que consiste na salvaguarda dos valores constitucionais, na concretização dos direitos fundamentais e na proteção da democracia. Os julgamentos estão apresentados em ordem cronológica, em função da data de sua conclusão.

1 – Proibição do nepotismo nos três Poderes (ADC 12, Rel. Min. Carlos Ayres Britto; e RE 579.951, Rel. Ricardo Lewandowski)

Em medida cautelar concedida em 16 de fevereiro de 2006, o Plenário do STF declarou a constitucionalidade de resolução do Conselho Nacional de Justiça que proibia a nomeação de parentes dos membros do Poder Judiciário, até o terceiro grau, para cargos em comissão e funções gratificadas. A cautelar foi confirmada em julgamento definitivo em 20 de agosto de 2008. Nessa mesma data, o Tribunal estendeu a vedação aos Poderes Legislativo e Executivo, aprovando a Súmula Vinculante nº 13. Abolia-se uma prática patrimonialista que vinha desde o descobrimento. A maioria dos Ministros entendeu que a proibição do nepotismo não exigia lei formal, por decorrer diretamente dos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade.

2 – Constitucionalidade da lei que autorizou pesquisas com células-tronco embrionárias (ADI 3.510, Rel. Min. Carlos Ayres Britto)

Com julgamento concluído em 29 de março de 2008, este foi um dos primeiros casos em que se confrontaram a visão secular e a visão religiosa da vida. O Plenário do STF, por 6 votos a 5, considerou constitucional o dispositivo da Lei de Biossegurança que autorizava e disciplinava as pesquisas científicas com embriões humanos resultantes dos procedimentos de fertilização in vitro, desde que inviáveis ou congelados há mais de três anos. Parte das células encontradas em embriões até o 14º dia após a fecundação podem se diferenciar em qualquer dos 216 tecidos que compõem o corpo humano, constituindo uma importante fronteira da pesquisa médica e oferecendo perspectiva de cura para doenças que vão das lesões medulares até o diabetes, passando pelas distrofias musculares e o mal de Parkinson. O Tribunal entendeu que a destruição de embriões nesta hipótese – embriões que seriam, de todo modo, descartados em algum momento – não violava o direito à vida nem tampouco o princípio da dignidade da pessoa humana.

3 – Incompatibilidade entre a Lei de Imprensa do regime militar e a Constituição de 1988 (ADPF 130, Rel. Min. Carlos Ayres Britto)

O Plenário do Tribunal, por maioria, considerou que a Lei 5.250, de 1967, instituída para “regular a liberdade de manifestação do pensamento e da informação”, no governo do Marechal Castelo Branco, era incompatível, na sua integralidade, com os valores e princípios da Constituição de 1988. De acordo com este entendimento, o espírito autoritário da lei não poderia conviver com os padrões de liberdade de expressão e de liberdade de imprensa exigidos em um regime democrático. Segundo o voto do relator, nenhuma modalidade de censura prévia é aceitável e nem mesmo a lei poderia instituí-la.

4 – Equiparação das uniões homoafetivas às uniões estáveis heteroafetivas (ADPF 132 e ADI 4277, Rel. Min. Carlos Ayres Britto)

Em julgamento concluído em 5 de maio de 2011, o Plenário do STF ajudou a derrotar séculos de preconceito e assegurou aos casais homoafetivos os mesmos direitos dos casais heteroafetivos que viviam em união estável. Segundo o entendimento adotado enfaticamente pelo STF, a exclusão baseada na orientação sexual seria incompatível com o direito à busca da felicidade, com o princípio da igualdade, com a proibição do preconceito, com a cláusula geral de liberdade – da qual decorre a proteção à autonomia privada – e com a própria dignidade da pessoa humana, que impede o Estado de negar a autodeterminação individual e de impor determinada visão do que seja a vida boa. Pouco mais à frente, em 14 de maio de 2013, o Conselho Nacional de Justiça, em desdobramento desta decisão, assegurou o direito ao casamento entre pessoas do mesmo sexo, vedando aos juízos do registro civil a recusa na respectiva celebração.

5 – Legitimidade das cotas raciais em favor de negros para ingresso em universidades públicas (ADPF 186, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) e em cargos públicos (ADC 41, Rel. Min. Luís Roberto Barroso)

O Plenário do STF concluiu, em 26 de abril de 2012, o julgamento pelo qual considerou constitucional o sistema de reserva de vagas com base em critério étnico-racial (cota de 20%), adotado pela Universidade de Brasília – UnB. O Tribunal entendeu que a política de ação afirmativa em favor de grupos sociais historicamente discriminados não viola – antes prestigia – o princípio da igualdade, pelo tempo que perdurar o quadro de exclusão social. Em outra decisão, proferida em 8 de junho 2017, o STF também considerou legítima a reserva de 20% das vagas em concurso público para candidatos negros, como uma questão de igualdade e um dever de reparação histórica decorrente da escravidão e do racismo estrutural existente na sociedade brasileira.

6 – Julgamento da Ação Penal conhecida como Mensalão (AP 470, Rel. Min. Joaquim Barbosa)

O julgamento do denominado Escândalo do Mensalão teve início em 2 de agosto de 2012 e foi concluído em 13 de março de 2014, após quase 70 sessões plenárias. O Tribunal entendeu comprovada a existência de um esquema de compra de votos no Congresso Nacional, com recursos provenientes de desvios de dinheiro público e empréstimos fraudulentos. Dos 38 réus cujas denúncias foram recebidas, 24 foram condenados, sendo que 20 deles à pena de prisão pelos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva, peculato, lavagem de dinheiro e gestão fraudulenta de instituição financeira. A condenação de duas dezenas de empresários e políticos rompeu com o paradigma de impunidade que sempre vigorara em relação à criminalidade do colarinho branco, sobretudo quando associada ao universo político.

7 – Inexigibilidade de prévia autorização para divulgação de biografias (ADI 4.815, Rel. Min. Cármen Lúcia)

Em julgamento concluído em 10 de junho de 2015, o Plenário considerou inconstitucional a interpretação que vinha sendo dada aos arts. 20 e 21 do Código Civil no sentido de ser exigível autorização dos biografados ou de seus familiares para a divulgação de obras biográficas ou audiovisuais. O Tribunal conferiu interpretação conforme a Constituição aos referidos dispositivos para reconhecer que a exigência de autorização prévia para a publicação de biografias, com a possibilidade de proibição judicial da sua divulgação, constitui censura prévia particular incompatível com a Constituição, em violação aos direitos fundamentais à liberdade de expressão e informação.

8 – Proibição do financiamento eleitoral por empresas privadas (ADI 4.650, Rel. Min. Luiz Fux)

Por maioria, em julgamento concluído em 17 de setembro de 2015, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade das normas que regulavam o financiamento de campanhas eleitorais por empresas. Não ficou totalmente claro se a maioria considerava ilegítimo o financiamento por empresas em qualquer caso ou naquele modelo existente, que permitia condutas moralmente inaceitáveis. Tais práticas incluíam, por exemplo, a possibilidade de: (i) tomar empréstimos no BNDES e utilizar o dinheiro para financiar candidatos; (ii) doar para todos os candidatos com chance de vitória, revelando que a empresa estava comprando favores futuros ou sendo achacada; e (iii) a empresa doadora ser contratada pelo Poder Público após as eleições, permitindo que o favor privado fosse pago com dinheiro público. Os desdobramentos da Operação Lavajato confirmaram, de maneira inequívoca, que boa parte da corrupção no país estava associada ao financiamento eleitoral por empresas que contratavam com a Administração Pública.

9 – Rito do procedimento de impeachment da Presidente Dilma Roussef (ADPF 378, Rel. Min. Luís Roberto Barroso)

Em sessão realizada em 18 de dezembro de 2015, o Plenário do STF concluiu o julgamento em que invalidou atos praticados na Câmara dos Deputados, no processamento do impeachment da Presidente Dilma Rousseff. O Tribunal determinou que fosse seguido o mesmo rito adotado em 1992, quando do impeachment do Presidente Collor, que havia sido delineado pelo próprio STF e aprovado pelo Senado. A maioria considerou que a destituição de um Presidente da República por crime de responsabilidade era um procedimento extremamente grave, que deveria ter regras pré-definidas, e não uma condução errática, ao sabor de conveniências e objetivos imediatos do Presidente da Câmara.

10 – Afastamento de parlamentar do mandato de deputado federal e da presidência da Câmara dos Deputados (AC 4.070, Rel. Min. Teori Zavascki).

Em 5 de maio de 2016, o Plenário do STF confirmou, por unanimidade, liminar concedida pelo relator suspendendo o Deputado Federal Eduardo Cunha do mandato parlamentar e da presidência da Câmara dos Deputados. O parlamentar, que virou réu no Supremo Tribunal Federal após o recebimento de denúncia por corrupção passiva, foi afastado sob a acusação de que utilizava o cargo e o mandato para atrapalhar as investigações, bem como para ameaçar e intimidar pessoas que interferissem com seus interesses. A gravidade dos fatos imputados ao parlamentar e os fortes indícios de autoria e materialidade justificaram esta drástica intervenção do Judiciário em outro Poder.

11 – Possibilidade de execução da condenação penal após o julgamento em segundo grau (HC 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki; ADCs 43 e 44 MC, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 964.246 RG, Rel. Min. Teori Zavascki).

Em três julgamentos concluídos ao longo do ano de 2016 – em 17 de fevereiro, 5 de outubro e 11 de novembro –, a maioria do Plenário decidiu que a Constituição admite a prisão de réu condenado após a decisão de segundo grau (i.e., por Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal), independentemente do trânsito em julgado da decisão (i.e., quando ainda pendentes recurso especial e extraordinário). O Tribunal entendeu que após a condenação em segundo grau, o peso do princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade é superado pela necessidade de efetividade da persecução penal, que protege bens jurídicos valiosos para o ordenamento constitucional, como a vida, a propriedade, a integridade física das pessoas e a probidade administrativa. Foi realçado pela corrente majoritária, igualmente, a circunstância de que, nos tribunais superiores, como regra, não se discute autoria ou materialidade, ante a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas. O novo entendimento afetou os interesses de políticos influentes, muitos acusados de corrupção e outros crimes de colarinho branco. No segundo semestre de 2017, havia risco real de que o lobby dos acusados pudesse virar a jurisprudência do STF.

 

12 – Inconstitucionalidade da criminalização da interrupção voluntária da gestação durante o primeiro trimestre (HC 124.306, Rel. Min. Luís Roberto Barroso)

Por maioria, a Primeira Turma do STF entendeu ser incompatível com a Constituição a criminalização da interrupção da gestação durante o primeiro trimestre. A punição do aborto nesta situação viola direitos fundamentais da mulher, como os direitos sexuais e reprodutivos, a autonomia, a integridade física e psíquica e a igualdade. Também se afirmou que a criminalização produz impacto desproporcionalmente grave sobre as mulheres pobres, que ficam impedidas de utilizar o sistema público de saúde. Enfatizou-se, por fim, que praticamente nenhum país democrático e desenvolvido do mundo criminaliza a interrupção da gestação no primeiro trimestre.

 

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