A promoção de diligências nas licitações

8 de dezembro de 2016

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Leia na íntegra o artigo “A promoção de diligências nas licitações” de autoria do advogado Márcio Berto Alexandrino de Oliveira. O texto faz parte da edição 169 da revista Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP.

Pretende-se no presente artigo analisar a necessidade da Comissão de Licitação, Autoridade Superior ou Pregoeiro lançar mão do instituto das diligências, consoante às disposições contidas no artigo 43, §3º, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Veremos ao longo deste texto que a promoção da diligência visando afastar eventual obscuridade, por exemplo, quanto à autenticidade de determinado documento, bem como para flexibilizar formalismo inútil visando a juntada de documento para complementar documento já existente nos autos é medida louvável e acertada. Insta destacar que a promoção da diligência não pode resultar em prejuízos aos licitantes, bem como à Administração. Insta destacar que um dos objetivos da promoção das diligências é flexibilizar eventual formalismo inútil, visando propiciar a maior participação de licitantes no certame e, com isso, ampliar a concorrência, objetivando a busca do menor preço, do melhor produto ou serviço. Consoante as disposições contidas no §3º do artigo 43 da Lei de Licitações, a Comissão de Licitação, Pregoeiro ou Autoridade Superior deve (dever-poder) promover diligência destinada a esclarecer ou para complementar documento já existente, o que não é admitido é a juntada de documento que deveria constar juntamente com os documentos de habilitação e proposta.

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PROMOÇÃO ENCERRADA!

 

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