Como trabalhar com Direito Ambiental e o que faz o advogado ambientalista?

10 de janeiro de 2019

 

O advogado ambientalista

Edna Cardozo Dias

Resumo: Este artigo pretende fornecer aos interessados em advogar na área de Direito Ambiental uma noção ampla deste campo de trabalho e dos requisitos para ser um advogado ambientalista autônomo, como constituir uma sociedade de advogados ambientalistas e de como atua um advogado público ambientalista.
Palavras-chave: Advogado ambientalista (área de atuação). Direito ambiental. Sociedade de advogados.

1 Introdução

O Direito Ambiental é um ramo do direito que atua preventivamente. Não só para o meio ambiente como para o setor produtivo a ação preventiva é mais vantajosa. O meio ambiente preservado garante mais qualidade de vida para a população. O menor passivo ambiental acaba contribuindo para se obter menor custo na produção. Tanto que entre os princípios do Direito Ambiental se destacam o princípio da prevenção, o princípio da precaução e o princípio do poluidor pagador. Em razão desses princípios o empreendedor é obrigado a agir preventivamente, o que é mais vantajoso que reparar o dano. O custo da prevenção é mais barato que o da reparação. E o benefício social é indiscutível.

Para prevenir danos ambientais o legislador previu vários instrumentos que podem ser utilizados pelo Poder Público, que criam obrigações para o cidadão e para o empreendedor. Entre eles está a obrigatoriedade de licenciamento ambiental para todo empreendimento potencialmente poluidor. De outro lado essa licença costuma ser conferida ao requerente com condicionantes que devem ser cumpridas. O empreendedor também está obrigado a seguir as condicionantes acertadas com o órgão ambiental após exame do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), quando for exigível para concessão de licenciamento. Desde a implantação de uma Política Nacional de Meio Ambiente no Brasil, em 1981, com a edição da Lei nº 6.938, a proteção do meio ambiente se concentrou especialmente na exigência de licenciamento prévio dos empreendimentos.

Devido ao princípio do poluidor pagador, os empresários, que são obrigados a pagar também o custo da prevenção, passaram a contratar advogados para acompanhar os procedimentos administrativos junto aos órgãos ambientais. E, ainda, para acompanhar a tramitação dos projetos de lei junto ao legislativo, e a elaboração das normas ambientais junto aos conselhos ambientais dos órgãos do Sistema Nacional do Meio ambiente (SISNAMA). Com o princípio da participação popular como parte da democracia, a sociedade civil e os cidadãos, como coletividade, têm o dever de acompanhar a elaboração de leis para contribuir para a preservação e melhoria do ambiente, bem de uso comum do povo e de interesse comum da humanidade. O advogado como cidadão ou como assessor contratado pode e deve atuar nessa tarefa.

O advogado ambientalista, ao contrário dos demais, costuma concentrar suas atividades longe dos tribunais para acompanhar os licenciamentos e demais procedimentos obrigatórios junto aos órgãos ambientais.

 

2 Área de atuação

Aquele advogado que faz opção por atuar no ramo do Direito Ambiental tem um amplo campo de trabalho. O advogado ambientalista pode optar por prestar consultoria jurídica na área de meio ambiente, emitir pareceres, acompanhar processos administrativos de licenciamento ambiental e infrações ambientais, além de participar de processos judiciais civis e criminais vinculados à legislação ambiental. Pode trabalhar como autônomo ou em sociedade de advogados e prestar serviços advocatícios para setor privado ou público. Os municípios têm grande demanda de assessoria jurídica para preservação do patrimônio natural, cultural e construído. O setor produtivo para obter licença de operação. A sociedade civil organizada e instituições financeiras carecem de assistência jurídica no cumprimento de suas finalidades, e, ainda, as instituições financeiras para realizar suas operações financeiras e empréstimos dentro da legalidade.

O advogado ambientalista pode, também, trabalhar na área da certificação ambiental e, assim, atuar na implementação da identificação, atualização e monitoramento dos requisitos legais do Sistema de Gestão instituídos nos moldes das normas internacionais ISO 14001. Para fins de exportação e competição no mercado a certificação ambiental é imprescindível. Neste caso costuma trabalhar com equipe multidisciplinar, e, portanto, em sociedade civil ou comercial.

Os escritórios que trabalham com certificação podem, adicionalmente, prestar consultoria na área de Saúde e Segurança Ocupacional e Responsabilidade Social (OHAS 18001 e AS 8000).

O empreendimento interessado na certificação deve implantar o Sistema de Gestão Ambiental de acordo com a ISO 14001. Precisa agendar, com uma empresa certificadora (cadastrada no Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial – INMETRO), uma auditoria ambiental e legal para fins de certificação. Para obter certificação ela precisa antes estar em conformidade com a legislação ambiental. É exatamente por isso que o trabalho do advogado ambientalista se torna imprescindível. O advogado contratado visita o empreendimento, fornece treinamentos e deixa já indicadas quais são as leis que o empreendimento precisa seguir, as obrigações geradas pelos impactos ambientais, deixando tudo documentado, para que o auditor legal tenha ciência de que o empreendimento está em conformidade com a legislação aplicável ao caso. Levantados os impactos gerados pela empresa, o advogado aponta e atualiza a legislação a ser observada.

A assessoria em Direito Ambiental precisa ser contínua, porque as auditorias de verificação legal para manter a certificação são periódicas. O empreendimento precisa receber assessoria jurídica diariamente, para se manter em constante conformidade.

Um advogado ambientalista pode atuar nas seguintes áreas ou em uma delas:

– Assessoria ambiental preventiva;

– Acompanhamento de procedimentos administrativos de licenciamento ambiental, renovação de licenciamento ou de processos de sanções administrativas;

– Requerimento de outorga de água ou autorização florestal;

– Participação na elaboração de estudos e relatórios de impacto ambiental e de planos de recuperação de áreas degradadas/impactadas. Acompanhamento do cumprimento das condicionantes ao Estudo de Impacto Ambiental;

– Assessoria e acompanhamento para celebração de Termo de Compromisso, junto ao órgão ambiental;

– Acompanhamento e defesa em processos judiciais envolvendo infrações administrativas, ações civis públicas, ações por danos individuais e crimes ambientais;

– Assessoria e acompanhamento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), junto ao Ministério Público;

– Elaboração de pareceres jurídicos sobre Direito Ambiental;

– Apoio técnico para análise e elaboração de normas ambientais, junto aos conselhos ambientais nas três esferas de governo;

– Apoio técnico para análise e elaboração de leis ambientais;

– Pesquisa de normas e leis ambientais de natureza internacional;

– Prestação de assessoria jurídica às sociedades civis sem fins lucrativos que tenham por fim a defesa do meio ambiente ou patrimônio cultural;

– Estruturação de Sistema de Meio Ambiente para Estados ou Municípios;

– Prestação de assessoria jurídica para elaboração e implantação de programas e projetos ambientais, criação de unidades de conservação ou defesa do patrimônio cultural;

– Consultoria jurídica e assessoria na implantação do item de requisitos legais para atendimento às normas de certificação de sistema de gestão ISO 9000, ISO 14001, OHSAS 18001 e SA 8000;

– Elaboração de banco de dados em legislação ambiental, de saúde e segurança ocupacional e de responsabilidade social aplicável à unidade produtiva;

– Manutenção de banco de dados para acesso dos clientes com as normas legais e técnicas de todas as unidades federativas do Brasil atualizadas regularmente;

– Assessoria jurídica para elaboração de diagnósticos ambientais, saúde e segurança ocupacional e em responsabilidade social;

– Auxílio para coordenação de cursos e seminários para empresas, estudantes e profissionais;

– Participação na elaboração de projetos ambientais a serem contratados pelo Poder Público mediante licitação e projetos elaborados por Organizações Sociais de Interesse Público (OSCIPs) para fins de obter financiamento;

– Mediação de conflitos relacionados ao meio ambiente.

Em resumo, o advogado ambientalista pode, além de prestar serviços de advocacia e assessoria jurídica, prestar consultoria, auditoria e treinamento para certificação ambiental e realizar auditoria de verificação de conformidade. Evidentemente, se trabalhar em um escritório que seja sociedade de advogados, nos termos da Lei nº 8.906/1994, Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), só poderá prestar serviços de advocacia, assessoria jurídica e consultoria jurídica.

Entretanto uma sociedade de advogados pode prestar consultoria jurídica a uma sociedade Ltda., que preste serviços na área de certificação ambiental. Esse tipo de empresa costuma ser multidisciplinar e composta por advogado, engenheiro florestal, geógrafo, biólogo, geólogo e engenheiro civil. Não pode ser registrada na OAB como sociedade de advogados.

Muitos advogados mantêm uma sociedade de advogados e firmam convênio com sociedades de responsabilidade Ltda. ou com sociedades comerciais para prestação de serviços jurídicos.

3 Sociedade de advogados

A opção por instituir uma sociedade de advogados fica condicionada à execução de atividades privativas da advocacia definidas no art. 1º do Estatuto da Advocacia da OAB, que são: consultoria, assessoria, direção jurídica e postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário. O escritório que exercer outras atividades além dessas privativas de advogado terá que optar entre as sociedades permitidas pelo Código Civil, e por legislação específica, se comercial.

Para se instituir uma sociedade civil de advogados com finalidade de prestar exclusivamente serviços de advocacia, é preciso observar as normas da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e regulamento Geral do Estatuto da Advocacia da OAB (art. 37) e Provimento nº 98/2002, da OAB Federal, que dispõe sobre cadastro nacional das sociedades de advogados.

As sociedades de advogados só podem ter sócios advogados inscritos na OAB. A sociedade se constitui mediante contrato escrito, particular ou público. A personalidade civil é adquirida com seu registro na seccional da OAB, em cuja base territorial tiver sede, que elabora instrução normativa para regulamentação do registro.

Normalmente, o interessado deve dirigir requerimento ao presidente da seccional assinado pelo sócio ou sócios que as representem legalmente, acompanhado dos documentos exigíveis. Recebido o requerimento o processo é encaminhado a um relator que verificará adequação do mesmo. Deferido o pedido o interessado será comunicado por carta e terá à sua disposição o certificado do registro da sociedade de advogados na sede da seccional da OAB.

Para aprovação do registro o contrato entre os advogados deverá obedecer a alguns requisitos. A razão social deverá conter o patronímico de um ou mais sócios da sociedade, seguido de expressões como escritório de advocacia, advogados, advocacia, advogados associados, sociedade de advogados, de forma que fique clara a natureza da prestação de serviços. Proíbem-se nomes fantasias ou qualquer figuração que induza a erro relativo à identidade dos sócios.

É um tipo específico de sociedade simples e não pode funcionar no modelo de sociedade empresarial ou cooperativa. Também não pode ser sociedade limitada ou comandita simples.

Todos os sócios devem ser qualificados no contrato, que deve mencionar o número de inscrição na OAB, CPF e endereço residencial. Se qualquer dos sócios se licenciar para exercer atividade incompatível com a advocacia, tal fato deve ser averbado no registro da sociedade.

Um advogado só pode integrar uma sociedade na mesma área territorial do Conselho Seccional. O objeto do contrato tem que se restringir à colaboração recíproca na prestação e serviços profissionalizantes.

As sociedades de advogados podem ter filiais em outros Estados, quando a sociedade age no território de outras seccionais. Este fato deve estar registrado ou averbado no contrato social, e os advogados devem ter inscrição suplementar naquela base territorial. Já na região de uma mesma seccional a sociedade pode funcionar com dois ou mais escritórios, já que os serviços são prestados no mesmo foro. Mas cada advogado só pode pertencer a uma sociedade.

O sócio encarregado da administração e representação legal da sociedade deve estar nomeado no contrato. O documento também deve conter normas de apuração e distribuição dos resultados dos balanços, balancetes, etc. O advogado recebe honorários, não há que se falar em lucro. Deve constar do contrato que os sócios respondem subsidiariamente por danos causados aos clientes.

O advogado, trabalhando graciosa ou onerosamente, atuando como autônomo (contrato de prestação de serviços), como celetista (relação de emprego) ou estatutário (função pública em órgão ou entidade pública ambiental) está obrigado ao bom desempenho de suas atividades. O Estatuto dos Advogados reza que este é responsável pelos atos, que no exercício profissional praticar por dolo ou culpa.

As sociedades de advogados não se beneficiam da figura jurídica de limitação da responsabilidade civil dos sócios em razão das cotas sociais. Todos os sócios são responsáveis pelos danos que venham a sofrer seus clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia.

A sociedade se submete ao Código de Ética e Disciplina da OAB, o que a diferencia das demais sociedades previstas no Código Civil. E com esse entendimento é possível deduzir a possibilidade da punição da sociedade na pessoa de seu sócio responsável e na totalidade dos sócios, mesmos considerando que os trabalhos são prestados individualmente.

Os trabalhos só podem ser os privativos de advocacia, e, mesmo revertendo os honorários para a sociedade, o mandato judicial ou extrajudicial deve ser outorgado individualmente aos advogados, constando o nome da sociedade. Isto preserva a relação e pessoalidade com o cliente.

Se ocorrer a hipótese de litígio entre dois clientes habituais, vencidas as instâncias negociais a sociedade deverá comunicar a ambas o seu impedimento legal na demanda judicial.

O escritório pode ter advogados associados ou empregados.

Um advogado associado não tem vínculo empregatício com a sociedade de advogados. A associação visa participação nos resultados. Os contratos são averbados no registro da OAB conforme art. 39 do Regulamento do Estatuto dos Advogados.

Já o advogado empregado tem vínculo empregatício nos termos da consolidação da Legislação do trabalho (CLT), como não eventualidade, pessoalidade, dependência, salário e subordinação jurídica.

Quando o cliente contrata serviços da sociedade de advogados, a procuração deve ser dada em nome do advogado, sendo a sociedade apenas citada.

À sociedade de advogados também é permitida a contratação de estagiários, quando a sociedade mantiver convênio com a OAB, que credencia o escritório para tal. Somente o estágio efetuado em escritório conveniado com a OAB é aceito para efeito de inscrição do advogado na OAB.

4 Reunião para cooperação recíproca

É possível que os advogados, ao invés de formarem uma sociedade, optem por uma reunião para cooperação recíproca. Os advogados podem se unir para usufruir de um bem ou serviço necessário à advocacia, rateando as despesas. Os serviços de advocacia serão sempre individuais. Cada um possuirá sua própria clientela, movimentará suas causas, receberá seus honorários. Repartem, nesse caso, alguns benefícios como telefone, secretária e outros.

Se ocorrer de advogados se reunirem para trabalho conjunto e na situação de fato forem uma sociedade e não se registrarem na OAB estarão irregulares.

5 Advogado público ambientalista

É todo aquele que trabalha em órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA). O advogado público exara pareceres nos procedimentos administrativos de licenciamento, em autos de infração, dá formato jurídico às resoluções e deliberações dos conselhos ambientais, elabora convênios e contratos, dá suporte técnico durante as reuniões dos conselhos. Os órgãos da administração direta são representados em juízo pela advocacia da União ou Estado. Já as fundações e autarquias têm personalidade jurídica e seus procuradores podem representá-las em juízo.

É obrigado a se inscrever na OAB e obedecer ao Estatuto da Advocacia da OAB e ao Código de Ética e Disciplina. Também o advogado público está obrigado a lutar pelo primado da justiça, ao invés de tentar agradar aos governantes para se manter no cargo. Está obrigado a pugnar pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito às leis ambientais. A finalidade social da advocacia se caracteriza fortemente na aplicação do Direito Ambiental, considerado bem de interesse comum de toda humanidade, e, assim, o advogado público terá sempre que proceder com lealdade e boa-fé. Não pode nunca ceder à pressão dos hierarquicamente superiores em detrimento das leis e do interesse público. Ele está sujeito a responder a processo administrativo e disciplinar junto à OAB e pode, como já tem acontecido, ser interpelado pelo Ministério Público, quando agir ilegalmente de má-fé. O fato de a Administração Pública ter responsabilidade objetiva por atos praticados por seus agentes não exclui a responsabilidade dos mesmos, quando agirem com dolo ou culpa.

O legislador outorgou à OAB poder disciplinar sobre seus inscritos, esclarecendo que a jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando fato constituir crime ou contravenção, o fato deve ser comunicado às autoridades competentes.

Tanto que a Lei de Crimes Ambientais, Lei nº 9.605/1998 prevê, em seu artigo 66 e seguintes, os crimes contra a administração ambiental. Entre eles responde o funcionário público por afirmação falsa ou enganosa, sonegação de dados técnicos ou científicos, concessão de licença ambiental indevida, por obstar a fiscalização ambiental e por omissão no exercício da profissão.

Hoje existem, nos órgãos ambientais, tanto os advogados que são servidores públicos ou função pública, como os consultores contratados em projetos contratados de fundações privadas, normalmente ligadas a faculdades, eximindo-se o Poder Público de proceder a concurso ou licitação para contratação do técnico. Esses consultores vão se perpetuando no serviço público com a contratação de novos projetos aparentemente diferentes, integrados pelos mesmos consultores, mas que na verdade continuam executando os mesmos serviços anteriormente executados. Só os projetos mudam sua versão para manter a contratação dos mesmos técnicos.

O Promotor de Justiça, embora titular da Ação Civil Pública, está impedido de se inscrever na OAB, e, portanto, não pode advogar, podendo exercer a função de defesa do ambiente apenas em seu mister.

6 Conclusão

A advocacia ambiental é um campo fascinante de trabalho e muito promissor. Entretanto, é preciso lembrar que um advogado, mesmo em seu ministério privado, exerce uma função pública. A advocacia tem função social e é responsável pela administração da justiça e pela concretização dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. Por esta razão, pelos nobres objetivos da advocacia o Código de Ética e Disciplina da OAB conclama que o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização. É justo que o advogado receba seus honorários pelo seu trabalho honorífico, tanto mais porque vivemos numa sociedade capitalista. Mas a lealdade ao cliente e sua defesa devem estar envolvidas com a defesa do ambiente. O advogado é antes de tudo defensor da justiça, da cidadania, da moralidade pública e da paz social. A defesa do ambiente está inserida em todas as políticas públicas adotadas por nossa República e, ao advogado, cabe zelar pela concretização do Estado Democrático de Direito, cuidando para que sua conduta seja eivada da nobreza e dignidade peculiares à profissão. É sempre dever orientar e defender o cliente, mas nunca emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a honestidade e a preservação do meio em que o homem vive.

Referências

DIAS, Edna Cardozo. Manual de direito ambiental. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003.

MAMEDE, Gladston. A advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. São Paulo: Atlas, 2008.

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