Contratação de advogado por prefeitura que possui procuradoria jurídica é ato de improbidade?

17 de dezembro de 2018

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Gina Copola – advogada

Texto retirado da edição 150 da Revista Fórum de Contratação e Gestão Pública.

I É extremamente comum que os entes públicos, lastreados e plenamente fundamentados na lei nacional de licitações, contratem profissionais altamente especializados e detentores de qualificação pouco comum — sem qualquer demérito aos profissionais permanentes, em geral muito bem qualificados —, não para trabalhos de rotina que se repetem, mas para lhes prestar assessoria e consultoria jurídica, que não se enquadram, pela sua natureza, dentre os trabalhos rotineiramente prestados pelo corpo permanente.

E isso tudo sem qualquer ilegalidade ou improbidade.

II Sobre esse tema, e com absoluta propriedade, já decidira no passado o e. Tribunal de Contas da União, Processo TC nº 000.760/98-6 (sigiloso) – Denúncia, Relator Ministro Bento José Bugarin, decisão de 14 de abril de 1999, publicada no DOU de 03.05.99:

Serviços Advocatícios – Entidade Detentora de Quadro Próprio de Advogados – Contratação Direta – Licitação Inexigível – Legalidade. […]
A circunstância de entidade pública ou órgão governamental contar com quadro próprio de advogados não constitui impedimento legal a contratar advogado particular para prestar-lhe serviços específicos, desde que a natureza e as características de singularidade e de complexidade desses serviços sejam de tal ordem que se evidencie não poderem ser normalmente executados pelos profissionais de seus quadros próprios, justificando-se, portanto, a contratação de pessoa cujo nível de especialização a recomende para a causa. […]
A natureza singular, por seu turno, não significa a existência de um único notório especializado, mas pressupõe sem dúvida uma qualificação incomum, algum trabalho que se realizado por outro produzirá um resultado substancialmente diferente. […]
No presente caso, não vejo como deixar de reconhecer a presença dos pressupostos autorizadores da contratação direta do professor Amauri Mascaro Nascimento, cujas inúmeras obras publicadas no campo do direito do trabalho servem de bibliografia obrigatória nos cursos de direito de todo o Brasil.
A natureza singular de sua produção técnica é decorrência natural do notório saber jurídico que ostenta na área do direito trabalhista. […]
Ante o exposto, acolho o parecer da Unidade Técnica e voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto ao Plenário.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 14 de abril de 1999.
Bento José Bugarin, Ministro-Relator. (BLC – Boletim de Licitações e Contratos, NDJ, SP, setembro/1999, p. 443, e 449/51, grifos nossos)
Com efeito, nenhuma afronta à lei de licitações verifica-se na contratação de advogados pelo ente público que conta com quadro próprio de advogados, conforme já decidiu o e. Tribunal de Contas da União.

III Na mesma esteira, decidiu recentemente o e. TJSP, Apelação nº 0007304-74.2005. 8.26.0196-Franca, Rel. Des. Maria Olívia Alves, 6ª Câmara de Direito Público, julgado em 16.12.13:

APELAÇÕES. Ação civil pública – Improbidade Administrativa – Contratação sem licitação de escritório de advocacia para revisar judicialmente o relacionamento do Município com as concessionárias de energia elétrica – Sentença de procedência – Inocorrência de nulidade ou cerceamento de defesa – Reforma que entretanto se impõe – Presença dos requisitos legais autorizadores da contratação direta – Ausência de ilegalidade – Não caracterização da improbidade, ademais, em face da falta de prejuízo e na inexistência de qualquer lesão ao princípio da impessoalidade – Rejeição da matéria preliminar – Provimento dos recursos réus, prejudicado o recurso do Ministério Público.
O v. voto condutor cita precedentes do e. STJ e do próprio TJSP:

Parto da premissa, assentada já pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, de que “a contratação de serviços de advogado por inexigibilidade de licitação está expressamente prevista na Lei nº 8.666/93, art. 25, II c.c art. 13, V” (REsp nº 1.285.378/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 13.03.2012). […]
No referente à singularidade do objeto, esta Colenda Câmara tem entendido que “o fato de o ente público contar com quadro de Procuradores não obsta a contratação de auxílio externo para a realização de tarefas específicas […], ainda que para não sobrecarregar seus funcionários” (Ap. nº 0009041-61. 2010.8.26.0318, Rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 04.11.2013). (grifos nossos)
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que é perfeitamente legal e sem qualquer nota de improbidade administrativa a contratação de advogados de forma direta, e por notória especialização, e mesmo que o ente público conte com quadro de procuradores.

Respondemos, portanto, enfaticamente, que não constitui ato de improbidade administrativa a contratação de advogados por ente público que conta com quadro de procuradores.

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