Jurisprudência – IFCGP 2

8 de março de 2013

JURISPRUDÊNCIA

TCU

A obtenção de tratamento favorável dispensado a empresas de pequeno porte ou a microempresas em licitação, por meio de falsa declaração de faturamento anual inferior ao efetivamente auferido, justifica a declaração de inidoneidade para participar de licitação da empresa que se beneficiou indevidamente

Representação de unidade técnica noticiou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico nº 108/GIA-SJ/2010, realizado pelo Grupamento de Infraestrutura e Apoio de São José dos Campos, em 2010; no Pregão Eletrônico nº 47/EEAR/2010, conduzido pela Escola de Especialistas de Aeronáutica, em 2010; e no Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 2/2011, de responsabilidade do Arsenal de Guerra de São Paulo, em 2011. Em todos esses certames, a empresa Dental SP Ltda. obteve tratamento favorável dispensado a empresas de pequeno porte, a despeito de não se enquadrar na hipótese delineada no caput c/c o § 9º do art. 3º da Lei Complementar 123/2006 para obtenção de tal benefício. O relator antes de cuidar do caso específico da citada empresa, lembrou que o processo por ele relatado era apenas um entre vários outros instaurados no âmbito do Tribunal, como resultado de prospecção de informações em bases de dados governamentais com o objetivo de detectar casos de fraude à licitação pela utilização indevida do tratamento diferenciado, nas contratações públicas, concedido exclusivamente a microempresas e empresas de pequeno porte. Quanto ao caso sob exame, destacou que a referida empresa havia declarado, nos citados certames,  “sob as penas da Lei, que cumpria os requisitos estabelecidos no art. 3º da LC 123/2006 e que estaria apta a usufruir o tratamento favorecido estabelecido nos artigos 42 a 49 dessa lei. Valeu-se então de manifestação que embasou o Acórdão nº 1.782/2012-Plenário, em caso similar, no sentido de que a apresentação de declarações divergentes da realidade e a participação deliberada e vitória em certames exclusivos para microempresas e empresas de pequeno porte demonstram conduta passível de apenação com a impossibilidade de licitar e contratar com a Administração por curto período. O Tribunal, ao acolher proposta do relator e levar em conta as especificidades do caso concreto, decidiu então, com suporte no comando do art. 46 da Lei nº 8.443/92, declarar a referida empresa inidônea para participar de licitação na Administração Pública Federal pelo período de seis meses. Precedente mencionado: Acórdão nº 1.782/2012-Plenário. Acórdão 206/2013-Plenário, TC 028.913/2012-4, relator Ministro Raimundo Carreiro, 20.2.2013.

 Fonte: Informativo de Licitações e Contratos nº140, disponível em https://contas.tcu.gov.br/pls/apex/f?p=175:29

A pesquisa de preços que antecede a elaboração do orçamento de licitação demanda avaliação crítica dos valores obtidos, a fim de que sejam descartados aqueles que apresentem grande variação em relação aos demais e, por isso, comprometam a estimativa do preço de referência

Representação de unidade técnica do Tribunal apontou irregularidades na elaboração do orçamento que serviu de base para a contratação de serviço de manutenção predial, objeto do Pregão Eletrônico 47/2010, conduzido pela Coordenação-geral de Recursos Logísticos do Ministério da Fazenda – COGRL/MF. Segundo a autora da representação, a estimativa de preços que integrou o projeto básico da licitação revelou-se inconsistente, visto que os valores pesquisados apresentaram grandes variações de preços, “suficientes para se afirmar que a média desses preços não se presta para representar os preços praticados no mercado”. Anotou, a esse respeito, que o órgão poderia ter-se valido dos preços praticados em outros contratos celebrados pelo órgão com objetos similares. Tal fragilidade teria ficado patente a partir da verificação de que a proposta vencedora (R$ 3.292.668,90) apresentou valor muito menor do que o estimado pela COGRL/MF e que constou do edital (R$ 6.423.490,12). O relator, ao endossar a avaliação da unidade técnica, considerou ser indispensável que a Administração “avalie, de forma crítica, a pesquisa de preço obtida junto ao mercado, em especial quando houver grande variação entre os valores a ela apresentados”. E fez menção à ementa do Acórdão 1.108/2007-Plenário: “Não é admissível que a pesquisa de preços de mercado feita pela entidade seja destituída de juízo crítico acerca da consistência dos valores levantados, máxime quando observados indícios de preços destoantes dos praticados no mercado”. Concluiu, por isso, ter havido violação ao disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993. Anotou, no entanto, que desse vício não resultou dano ao erário, porque a disputa entre as licitantes conduziu à contratação do serviço por valor adequado. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu apenar os responsáveis com multa do art. 58 da Lei nº 8.443/1992. Precedente mencionado: Acórdão 1.108/2007-Plenário. Acórdão 403/2013-Primeira Câmara, TC 013.319/2011-6, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 5.2.2013.

 Fonte: Informativo de Licitações e Contratos nº139, disponível em https://contas.tcu.gov.br/pls/apex/f?p=175:29

 

TCE-RS

O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul respondeu, em processo de consulta, a questionamentos acerca da regulamentação e funcionamento do Sistema de Controle Interno nos Municípios. A Decisão, que aborda questões importantes relativas à estruturação do controle interno municipal, determinou a remessa ao Consulente da análise efetuada pela Consultoria Técnica que concluiu, em síntese:

“a) o controle interno não é um órgão, sendo pertinente o exame dos conceitos já firmados por esta Corte e reproduzidos no art. 2º da Resolução nº 936/2012, atinentes ao “controle interno (CI)”, ao “sistema de controle interno (SCI)”, à “unidade central de controle interno (UCCI)” e à “auditoria interna (AI)”;

b) o sistema de controle interno no âmbito municipal, consoante regrado pelo art. 31 da Lei Maior, é de competência do Poder Executivo Municipal, na forma posta na lei de sua iniciativa, e abarca ambos os Poderes: Executivo (incluídas as Administrações Direta e Indireta) e Legislativo;
c) a UCCI, a qual será responsável pela coordenação das atividades de controle interno, deverá ser estruturada, por lei municipal, de iniciativa do Poder Executivo, de acordo com as necessidades e peculiaridades locais, sendo definida sua composição. Para tanto, deverá o Poder Público levar em conta, em especial, o porte do Município, suas receitas e despesas, quantidade de servidores, comprometimento dos limites de despesas com pessoal, o alcance da atividade (incluindo o Poder Legislativo, bem como, se houver, entidades da Administração Indireta), sempre observado o princípio constitucional da economicidade;
d) a UCCI deverá ser composta exclusivamente por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, o que garantirá aos mesmos a independência necessária, não se sujeitando a pressões e influências.
Não obstante inexistir qualquer vedação para que a UCCI seja composta por um único servidor efetivo, isto não seria de bom alvitre, face, primeiramente, às situações em que o mesmo estivesse, por exemplo, em gozo de férias ou licença saúde, afastado ou impedido, bem como pelo fato de que a complexidade das funções de controladoria obriga a existência de servidores de categorias profissionais distintas, e, preferentemente, em número ímpar, para situações em que possam ocorrer entendimentos distintos. Dentre esses elementos seria escolhido o responsável pela UCCI, consoante disciplinado na lei local (subitem 2.3).
e) o art. 5º da citada Resolução, a nosso ver, sinaliza para duas hipóteses, sendo a primeira aquela em seriam criados cargos com atribuições para atuação exclusiva na UCCI, com a consequente realização de concurso público específico, podendo a denominação do cargo ser de Controlador, de Auditor Interno, Agente de Controle Interno ou qualquer outra, de forma que, fundamentalmente, o rol de atribuições corresponda às atividades da UCCI, observadas as leis federais que regulam as atividades de cada habilitação profissional.
A segunda hipótese abrangeria a possibilidade de cargo de atuação não exclusiva junto à UCCI, sendo pertinente, em decorrência do contido na Informação nº 028/2009, onde foi analisada situação similar, referir que poderia ser criado cargo, por exemplo, de Contador, cujas atribuições postas na lei estabelecessem que os seus ocupantes poderiam efetuar a escrituração contábil do Município, bem como realizar atividades de controle interno. Contudo, os mesmos, se lotados no Departamento de Contabilidade, não deveriam, por via de consequência, atuar na UCCI, enquanto nesse exercício, ou, se lotados nesta, estariam impedidos de desenvolver atividades naquele, durante o período de atuação no aludido Departamento, preservando-se o princípio da segregação de funções.
Ainda com o mesmo exemplo do cargo de Contador, se inexistissem condições para a criação de cargo específico de Controlador, também seria lícito ao Município promover, mediante lei, modificação das atribuições do citado cargo, já provido, de forma que os seus ocupantes pudessem atuar, igualmente, na UCCI, observado o referido princípio. Nessa situação de alteração de atribuições, não poderia ser exigida escolaridade diferente daquela inicialmente prevista, se provido o cargo, a não ser que mesmo estivesse vago. Por derradeiro, ressaltamos que essa inexistência de condições poderia decorrer da obrigatoriedade do atendimento do disposto no art. 5º da Resolução nº 936/2012, a contar de 01-01-2013, frente, em especial, às vedações postas na legislação eleitoral e na LRF.
À Administração caberia examinar vantagens e desvantagens de cada uma das alternativas, optando por aquela que entendesse mais conveniente (subitem 2.4.1).
f) o ocupante de cargo de Agente Administrativo, somente poderia estar lotado na UCCI com vistas ao desempenho das atribuições do seu cargo, executando tarefas, tais como: digitação, montagem dos expedientes, arquivamento, xerox e similares, sob pena de desvio de função.
Qualquer servidor ocupante de cargo não exclusivo da UCCI, cujas atribuições não se coadunassem com as atividades da citada Unidade, nela não poderia atuar (subitem 2.4.2).
g) face à gama de exigências para o desempenho das atividades dos servidores da UCCI, os mesmos deveriam ter conhecimentos, no mínimo, contábeis, jurídicos e de administração pública, não sendo mais compatível com a modernidade a exigência de escolaridade apenas de 2º grau ou nível médio (cursos técnicos), observada, ainda, a legislação federal respectiva e as atribuições da UCCI, devendo, sim, haver a exigência de nível superior, nas áreas, em especial, de Ciências Contábeis, Ciências Jurídicas e Sociais e Administração Pública, embora possa ocorrer o acréscimo de outras áreas, como é o caso desta Corte (item 3).
h) os possíveis tipos de processamentos de tomadas de contas especiais encontram-se previstos no art. 103 do RITCE, podendo as referidas tomadas ser instauradas:
h.1) diretamente pelo Administrador, quando a omissão ou o ato praticado seja de responsabilidade de agente subordinado, no âmbito municipal, ao Prefeito (Poder Executivo), ao Presidente da Câmara de Vereadores (Poder Legislativo) ou ao Dirigente máximo de entidade da Administração Indireta, devendo a respectiva autoridade, a teor do regrado pelo parágrafo único, art. 105 do RITCE, além de outros procedimentos, providenciar para que haja o “acompanhamento do processo de tomada de contas por parte do órgão central de controle interno, a seu critério, devendo este manifestar se, obrigatoriamente, ao final da instrução realizada na origem”. A UCCI remeterá sua manifestação à citada autoridade para que a mesma a envie a esta Corte, juntamente com os demais documentos pertinentes à tomada de contas especial.
h.2) por determinação do próprio Tribunal de Contas (art. 104 do RITCE), (a) ao responsável pela UCCI quando a ação ou a omissão de que decorra dano ao erário tenha sido praticada pelo administrador, hipótese em que caberá ao referido responsável remeter os autos da tomada de contas especial à Corte, incluída aí a manifestação da UCCI; ou (b) ao administrador, quando tais ação ou omissão sejam de responsabilidade de agente subordinado, caso em que lhe competirá enviar a documentação a este Tribunal, manifestando-se, anterior e obrigatoriamente, a UCCI.
Nas duas situações abarcadas nas letras “h.1” e “h.2” destas conclusões, o destinatário dos documentos remetidos à Corte será o seu Presidente, e o prazo para essa remessa será de 90 dias, contados da data da impugnação, conforme definida no § 1º do art. 103 do RITCE (item 4).
i) relativamente ao estágio probatório de servidores aprovados em concurso público para o provimento de cargos específicos de atuação na UCCI, o mesmo será cumprido no cargo no qual o servidor foi investido, sendo avaliado durante 3 (três) anos, findos os quais, se demonstradas condições para aquele exercício, adquirirá a estabilidade (Carta da República, art. 41). Considerada a inexperiência do novo servidor, poderá a Administração, além de outras providências que entenda pertinentes: (a) exigir, no edital do respectivo concurso, a demonstração de conhecimentos correspondentes às atividades vinculadas à UCCI; e (b) após a entrada em exercício dos aprovados no concurso público, proporcionar-lhes treinamento específico
j) a adequação da legislação dos Municípios dispondo acerca da matéria de que trata a Resolução em tela dependerá da forma como aquela dispuser. Este Tribunal não legislou a respeito do tema, definindo, simplesmente, diretrizes à luz das normas legais aplicáveis”;

Fonte: Decisão n. TP-1.222/2012,  Processo nº 004459-02.00/12-9; Publicação: 17/12/2012, Boletim 1430/2012, disponível em http://srv00.tce.rs.gov.br:8081/tcrsnet/lpext.dll?f=templates&fn=main-hit-j.htm&2.0

TCM – GO

O TCM-GO respondeu a consulta a respeito de questões envolvendo o piso salarial nacional da educação básica. Abaixo segue a ementa do julgado:

“CONSULTA. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. INSTITUIÇÃO NOS 180 DIAS QUE ANTECEDEM O FIM DO MANDATO DE PREFEITO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DO ATO. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.

1. É possível conceder o reajuste da Categoria, considerando o piso federal instituído pela Lei Federal nº 11.738/08, de aplicação compulsória aos entes federados;

2. Não incide sobre a instituição de piso salarial de categoria a vedação constante do inciso VIII do art. 73 da Lei Federal nº 9.504/97, a qual trata exclusivamente da revisão geral anual, de natureza totalmente diversa;

3. A vedação contida no parágrafo único do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal não se aplica à hipótese da consulta, uma vez que a Lei nº 11.738/08, que instituiu o piso da categoria, foi publicada antes dos 180 dias finais do mandato do Consulente;

4. Na elaboração do ato de adequação do salário da categoria ao piso nacional, o ente deverá observar as obrigações decorrentes dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal”.

Acórdão AC-COM nº 001/13; Processo nº 15797/12. Fonte: Boletim Eletrônico nº 20/2013. Disponível em http://www.tcm.go.gov.br/site/boletimEletronico/indexBoletimEletronico.jsf

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