A responsabilidade civil do advogado e do escritório de advocacia pela emissão de pareceres jurídicos

19 de julho de 2016

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Leia o artigo “A responsabilidade civil do advogado e do escritório de advocacia pela emissão de pareceres jurídicos” de autoria da especialista em Direito Civil, a advogada Ariane Meira Corsino. O texto foi publicado na edição número 60 da Revista Brasileira de Direito Municipal – RBDM.

Acesse o sumário completo da última edição do periódico de Direito Municipal. 

Introdução

Muito se discute acerca da responsabilidade de profissionais liberais como médicos e dentistas, pelos danos causados a terceiros por falhas funcionais, não raro chegando aos tribunais pátrios ações indenizatórias para ressarcimento dos prejuízos materiais e morais decorrentes destes erros no exercício da profissão.1

Entretanto, não tão comumente se debate a questão do dever de reparação do advogado/escritório de advocacia pelos danos experimentados por seus clientes em razão da má prestação de serviços advocatícios, mormente no que concerne aos conselhos jurídicos, a exemplo da emissão de pareceres expressos.

O presente trabalho visa apresentar alguns dos principais aspectos da responsabilidade civil do advogado e da sociedade advocatícia, especialmente pelo fornecimento de informações técnicas ao cliente sobre determinado assunto de Direito, para aconselhamento na prática de atos ou na tomada de decisões.

Para melhor compreensão do tema, o item 2 expõe acerca do instituto da responsabilidade civil e seus pressupostos, destacando as particularidades das espécies responsabilidade contratual e extracontratual, e responsabilidade subjetiva e objetiva.

O item 3 trata dos aspectos gerais da responsabilidade civil do advogado e do escritório de advocacia, à luz da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), e Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

O item subsequente disserta sobre as obrigações de meio e de resultado e a sua relação com o exercício da advocacia, bem como os reflexos desta classificação do direito obrigacional no dever do profissional indenizar os danos decorrentes da prestação inadequada do serviço contratado.

O item 5 discursa sobre a possibilidade de se responsabilizar civilmente o advogado/sociedade pela emissão de pareceres jurídicos, apresentando a divergência doutrinária existente a respeito do tema: de um lado, os doutrinadores que sustentam incidir em responsabilidade civil as orientações técnicas destoantes dos conhecimentos inerentes à profissão, mesmo que não haja o propósito de causar o prejuízo, admitindo, inclusive, a presunção da culpa pelos danos decorrentes da inexatidão dos conselhos; de outro, aqueles que entendem não responder o profissional senão em caso de dolo.

Ao final, apresenta-se interessante julgado a respeito do tema, da 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos da Apelação Cível nº 0148318-38.2008.8.26.0100, manteve sentença condenatória a título de danos materiais e morais de empresa que por meio de seus advogados prestou orientação jurídica danosa aos clientes.

Leia aqui o artigo completo

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