7 dicas de como estudar e aplicar a nova Lei de Licitações, por Jacoby Fernandes, Murilo Jacoby e Ana Luiza Jacoby 

29 de julho de 2021

 

Por onde e como começar a aplicar a nova Lei de Licitações? Como ter mais segurança na utilização da norma? O que se deve priorizar nos estudos sobre a Lei n° 14.133/21?

Para sanar estas e outras dúvidas, selecionamos dicas dos especialistas em Licitação, os professores Jacoby Fernandes, Murilo Jacoby e Ana Luiza Jacoby com orientações práticas aos profissionais que atuam na área de contratações públicas.

Confira as recomendações abaixo:

1- Inicie pela leitura completa da norma. Como visto, não é apenas uma lei, mas um novo ordenamento jurídico;

2- Aproveite a liberdade de uso concedida pela Lei de Licitação e Contratos Administrativos: estruture o foco de sua atuação e inicie aplicando-a ao objeto que sentir mais segurança;

3 – A Administração Pública vive um cenário completamente novo, com a permissão para o uso de dois ordenamentos jurídicos distintos. Lembre-se que, ao iniciar um processo, você deve indicar expressamente qual norma vai reger a licitação ou a contratação direta. A partir dessa escolha, o contrato decorrente vai seguir a mesma regra; a lei não permite licitar por uma lei e contratar por outra; 

4 – A contratação direta sem licitação no Brasil, em volume de recursos, ultrapassa a despesa com licitação, fato que deve ser considerado e pode ser uma prioridade para estudo. O tema foi concentrado no capítulo VIII da nova lei, nomeado “Da Contratação Direta”;

5 – O princípio da segurança jurídica será prestigiado se o novo operador do Direito iniciar pelo capítulo VIII, pois a interpretação pode ficar mais consistente sem a necessidade de conhecer a jurisprudência anterior ou muitas outras normas. Além disso, o capítulo foi redigido prestigiando toda a jurisprudência anterior e pode ser contido em si mesmo;

6 – Além dos artigos que estão nesse Capítulo VIII da Lei n° 14.133/21, o Agente da Contratação deverá conhecer outros que detalham a instrução processual, mas o procedimento está suficientemente regulamentado neste capítulo;

7 – A Administração Pública inclusive terá redução de custos, pois a contratação direta amparada em valor passa, no caso deobras e serviços de engenharia, de R$ 33 mil  para R$ 100 mil e, no caso de demais serviços e compras, de R$ 17.600 para R$ 50 mil. Além disso, os §§ 1º a 4º do art. 75 esclarecem com precisão as restrições ao uso desses valores, acolhendo a jurisprudência. Portanto, a norma se tornou uma baliza mais segura.

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