A americanização do direito constitucional e seus paradoxos: teoria e jurisprudência constitucional no mundo contemporâneo

18 de setembro de 2018

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Leia na íntegra o artigo “A americanização do direito constitucional e seus paradoxos: teoria e jurisprudência constitucional no mundo contemporâneo” de autoria do ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso. O texto faz parte da edição número 59 da Revista Interesse Público.

 

Introdução

O modelo de constitucionalismo praticado no mundo contemporâneo, tanto nas democracias tradicionais como nas novas democracias, segue, nas suas linhas gerais – ainda que não no detalhe -, o padrão que foi estabelecido nos Estados Unidos ao longo dos últimos duzentos anos: (i) supremacia da Constituição, (ii) controle de constitucionalidade, (iii) supremacia judicial e (iv) ativa proteção dos direitos fundamentais. As três primeiras características remontam a mais notória decisão proferida pela Suprema Corte americana: Marbury v. Madison, julgado em 1803. Este foi o marco inicial do reconhecimento da Constituição como documento jurídico, e do Judiciário como o poder competente para lhe dar cumprimento. O quarto aspecto usualmente ligado ao direito constitucional americano – o ativismo judicial – refere-se a um lapso de tempo relativamente reduzido de sua história: os cerca de vinte anos que correspondem à presidência de Earl Warren na Suprema Corte (1953-1969) e aos primeiros anos da presidência de Warren Burger (1969-1986). Depois desse período, a Suprema Corte foi envolvida por uma onda conservadora, com a nomeação de juízes que tinham uma visão severamente crítica do ativismo judicial e dos avanços obtidos.

O paradoxo apontado no título deste trabalho pode ser assim descrito. O modelo constitucional americano, nos últimos cinquenta anos, irradiou-se pelo mundo e tornou-se vitorioso em países da Europa, da América Latina, da Ásia e da África. Nada obstante, no plano doméstico, nunca foi tão intensamente questionado. Os ataques vêm da direita, com sua agenda conservadora, que defende – mas nem sempre pratica – a autocontenção judicial; e da esquerda, com sua crítica à supremacia judicial e sua defesa do constitucionalismo popular. O estudo que se segue procura analisar esses dois processos históricos e jurídicos.

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