AGU defende licitação como regra para contratação de advogados por órgãos públicos

8 de agosto de 2017

 

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Para a Advocacia Geral da União, a contratação de advogado pela administração pública deve ser feita, em regra, por meio de licitação. A posição do órgão foi enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF) para o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 45.

A ação foi apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que o STF declarasse que a única forma para a contratação do serviço advocatício pela administração pública é a inexigibilidade de licitação, em razão da confiança intrínseca à relação advogado e cliente.

A OAB argumenta que a mercantilização da advocacia é vedada pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, o que pode gerar punição ao profissional que participar de procedimento licitatório. Mesmo reconhecendo o conflito entre o código profissional dos advogados e a competição própria do processo licitatório, a AGU justifica que “tais dificuldades iniciais, atinentes às sutilezas do oficio, não se mostram suficientes para conduzir ao desfecho almejado” pela OAB.

De acordo com o parecer da AGU, não são todos os serviços advocatícios que são  singulares, uma das exigências legais para que a licitação seja considerada inexigível. O órgão defende que a inexigibilidade de licitação somente se caracteriza quando presentes os requisitos estabelecidos pela Lei nº 8.666/1993, na linha dos precedentes estabelecidos pelo próprio Supremo. Conforme a norma, para ocorrer a dispensa da licitação, os serviços precisam ser de natureza singular e os profissionais ou empresas contratadas devem possuir notória especialização.

Segundo o advogado da União Ricardo Cravo Midlej Silvam, autor do parecer,   apenas aqueles serviços advocatícios revestidos de singularidade e, assim, executáveis somente por profissionais dotados de notória especialização, são passíveis de contratação direta, sem a observância do regular procedimento licitatório. “Não se enquadram nesse caso aqueles serviços de advocacia comuns, isto é, cujo grau de singularidade e complexidade não se revelem idôneos para autorizar o abandono da observância do princípio constitucional da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a administração”, ressalta o advogado da União.

Os 5 parâmetros para a contratação direta de advogado

A  AGU destaca que o entendimento do órgão é respaldado pela jurisprudência do Supremo. No julgamento do Inquérito nº 3074-SC, por exemplo, a Primeira Turma do STF estabeleceu cinco parâmetros de observância obrigatória para a contratação direta de escritório de advocacia sem licitação.

  1.  existência de procedimento administrativo formal;
  2.  notória especialização profissional;
  3.  natureza singular do serviço;
  4. demonstração da inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público;
  5. cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado

 

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