As diretrizes do Regime Diferenciado de Contratação (RDC) – Lei nº 12.462, de 05 de agosto de 2011

21 de janeiro de 2015

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Leia na íntegra o artigo “As diretrizes do Regime Diferenciado de Contratação (RDC) – Lei nº 12.462, de 05 de agosto de 2011” de autoria do professor de Direito Administrativo e Econômico Sidney Bittencourt,

O texto faz parte da edição número 142 Revista Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP.

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Introdução

No dia 05.08.2011, em edição extra Diário Oficial da União, foi publicada a Lei nº 12.462, que, dentre outras medidas, instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável às licitações relacionadas com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; à Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação – FIFA 2013; à Copa do Mundo FIFA 2014; e às obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades-sede dos eventos mencionados.

Entendeu o governo brasileiro que o diploma se fazia necessário em função da assunção da responsabilidade de organizar e realizar tais eventos, sob a justificativa que a elaboração de regra específica seria necessária, uma vez que as normas sobre contratações públicas já existentes não seriam suficientes para licitar e celebrar os contratos necessários, já que a realização de eventos de tamanha proporção demandaria um conjunto de obras diferenciadas — de grande monta e com tamanha urgência —, com tratamento apartado.

Por se tratar de um amplo programa de articulação de projetos públicos e privados de infraestrutura e medidas institucionais, legislador entendeu importante adotar o regime diferenciado também nas ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), pelo que, por intermédio da Lei nº 12.688, de 18 de junho de 2012, alterou a Lei nº 12.462/2011 nesse sentido.

Posteriormente, sob o mesmo argumento, passaram a ser passíveis de adotar o RDC as contratações necessárias à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino, consoante a inserção realizada pela Lei nº 12.722, de 03 de outubro de 2012, e as obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme inclusão através da Lei nº 12.745, de 19 de dezembro de 2012.

 

 

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