A inefetividade da Constituição Federal e da Lei de Execuções Penais no sistema prisional brasileiro

19 de janeiro de 2017

Foto: Wilson Dias/ABr

No Ordenamento Jurídico Brasileiro, de acordo com o modelo da pirâmide de kelseniana, a Constituição Federal é norma suprema e todas as demais deverão ser interpretadas de acordo com os preceitos nela contidos, sob pena de serem consideradas inconstitucionais.

Além de fundamento de todas as demais leis infraconstitucionais, a carta maior traz em seus artigos inicias uma preciosidade, qual seja, a valorização do ser humano em detrimento da propriedade. Ademais, os direitos e garantias individuais e coletivos nela previstos nos oferecem uma forma de proteção que poderá se concretizar através da aplicação das normas-princípios, a exemplo do princípio da Dignidade Humana.

A Lei de Execuções Penais, lei infraconstitucional, tem como objetivo a efetivação das disposições tanto da sentença quanto das decisões na esfera criminal, além de viabilizar a integração harmônica daquele que já fora condenado, bem como dos que se encontram internados, respeitando os direitos e garantias essenciais à pessoa humana previstos constitucionalmente.

Essa proteção ao ser humano encarcerado não seria tão distante se tivéssemos trabalhado há tempos idos o processo de ressocialização, pois há muito já se falava, no entanto, perdurou a inexistência de projetos no sentido de oferecer, efetivamente, condições dignas de habitação, políticas de organização, enfim, comprometimento com a reeducação daqueles que estão sob a proteção do Estado. Em resumo, o sistema prisional brasileiro é, na verdade, um depósito de seres humanos.

Considerando essa triste realidade, propomo-nos, no presente trabalho, analisar o sistema prisional, diante dos direitos e garantias previstos na Constituição Federal de 1988 e na Lei de Execuções Penais.

Faremos, inicialmente, uma rápida e objetiva síntese da história das prisões, construindo desde o primeiro tópico uma sequência dos fatos, para melhor entendimento do ponto crucial do nosso trabalho.

Com a abordagem da história das prisões demonstraremos que a ideia de ressocialização há muito já existia e, portanto, trata-se de “idéias velhas em odres novos”.

Discorreremos a respeito da Dignidade da Pessoa Humana, tanto na Constituição Federal de 1988 quanto segundo a melhor doutrina, demonstrando que nos dias atuais é ela preocupação mundial, de modo que se faz necessário demonstrar que direitos fundamentais e direitos humanos só se diferenciam no que diz respeito à abrangência territorial.

Por fim, os direitos garantidos na Constituição Federal, bem como na Lei de Execução Penal. Ademais, faremos uma abordagem a respeito da proposta de ressocialização no sistema prisional em decadência por inaplicação das leis postas e falta de comprometimento do Estado, guardião daqueles que tiveram sua liberdade restringia por não se adequarem às regras de convívio social.

Leia aqui o artigo de  Valmira Ferreira Santos publicado na edição número 2 da Atualidades Jurídicas: Revista do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB

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