Lei anticorrupção pretende acabar com a “farra das licitações”

4 de fevereiro de 2014

Licitações fraudadas, cartéis, propina, obstáculos à investigação de órgãos públicos, são os alvos da Lei Anticorrupção, que determina que empresas que cometem crimes contra a administração pública serão punidas administrativa e civilmente.

Sancionada pela presidente Dilma Rousseff em agosto do ano passado, a chamada Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), entrou em na última quarta-feira (29/01), mas ainda precisam ser definidas as regras para que as companhias possam criar uma área interna que previna esse tipo de ato.

A lei responsabiliza e passa a permitir a punição de empresas envolvidas em atos de corrupção contra a administração pública nacional ou estrangeira. Ela prevê que as empresas, além do ressarcimento dos prejuízos possam ser multadas em até 20% do faturamento bruto, caso algum administrador ou funcionário se envolva em atos de corrupção.

Até então, pessoas jurídicas flagradas nessa situação apenas ficavam impedidas de participar de licitações e de fechar qualquer tipo de contrato com o Estado.

Desproporções punitivas 

Em entrevista transmitida em 9/01/2014, no programa Com a Palavra, da Rádio Câmara, o especialista em direito administrativo, Jacoby Fernandes repercutiu pontos da nova lei. Ele é um dos co-autores do livro “Lei Anticorrupção Empresarial – Aspectos Críticos à Lei 12.846/2013“, obra foi organizada pelo advogado e professor da Universidade de Brasília, Melillo Dinis do Nascimento.

Fernandes reconhece que a aprovação da Lei Anticorrupção foi uma resposta rápida do parlamento aos inúmeros protestos de rua ocorridos, em julho do ano passado, em todo o Brasil, na busca de combater atos de corrupção no âmbito da administração pública.

O especialista disse ainda estar preocupado com a falta de qualificação dos operadores da máquina pública, que poderão trazer abusos e desproporções punitivas. Fernandes exemplificou que um servidor despreparado pode prejudicar uma empresa honesta. Há possibilidade de um governante prejudicar determinada contratada ou licitante, com a abertura de um processo.

Fonte: Olhar Jurídico

Deixar uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *