Livro fala do Terceiro Setor e da responsabilidade civil do Estado

26 de março de 2012

Autor de “Terceiro Setor: da responsabilidade civil do Estado e do agente fomentado“, da Editora Fórum, Alberto Shinji Higa conta nesta entrevista um pouco sobre a obra:

1. Em linhas gerais, qual o objeto da obra?

Em linhas gerais, a atividade administrativa de fomento, ainda pouco estudada pela doutrina pátria, consiste na ação do Estado de incentivo às atividades desenvolvidas pelos particulares que satisfaçam necessidades públicas ou utilidades coletivas sem a prestação de serviços públicos ou o uso de meios coercitivos. Dois exemplos podem ilustrar melhor essa atividade estatal:

a) A isenção tributária quanto ao Imposto sobre a Renda para as instituições de caráter filantrópico, cultural – Lei 9.532/97 art. 15. Trata-se de um incentivo do Poder Público às atividades dessas entidades da sociedade civil por entender que as mesmas satisfazem, de modo indireto, um interesse público, no caso, a promoção da cultura.

b) Quando o Estado efetua o repasse de verbas públicas a entidades sem fins lucrativos, por meio de instrumentos jurídicos de fomento, tais como convênios, contratos de gestão, termos de parceria etc, para a execução de ações nas áreas da saúde, educação, assistência social etc. Pois bem, o objeto do livro diz respeito à atividade administrativa de fomento destinada especificamente aos entes do Terceiro Setor e a respectiva responsabilidade extracontratual do Estado e dessas entidades por ele fomentadas à luz da Constituição da República. Basicamente, foram empreendidos esforços para delimitar dois pontos sensíveis relacionados a esta ação promocional do Poder Público;

a) Os contornos e os limites gizados na Constituição da República para o fomento público às entidades do Terceiro Setor; e b) A responsabilidade extracontratual do Estado e das entidades sem fins lucrativos por ele fomentadas em face de danos oriundos dessas relações jurídicas de parceria entre o Poder Público e estas instituições.

2. Quais são as principais conclusões desse estudo que o Professor acha importante destacar?

Em apertada síntese, penso ser importante ressaltar as seguintes conclusões:

a) A Constituição Federal de 1988 autoriza e prestigia a atividade
administrativa de fomento aos entes do Terceiro Setor, na área dos direitos sociais, de relevante interesse público, como por exemplo: saúde, educação, assistência social, cultura, desenvolvimento científico etc.

b) As mencionadas entidades possuem algumas características comuns: b1) são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por vontade própria dos particulares, e não integram a Administração Pública direta ou indireta; b2) suas atividades, por isso, são compatíveis com a livre iniciativ; b3) não perseguem o lucro, embora possam obter resultados positivos nas suas atividades; b4) almejam a satisfação de interesses públicos, gerais da coletividade; e b5) possuem um regime jurídico híbrido, de direito privado, permeado por normas de direito público.

c) A Lei Maior demarca o campo reservado ao Estado para a prestação de serviços públicos, com o objetivo de assegurar a consecução dos direitos sociais, tais como serviços públicos de saúde e educação.

d) A atividade administrativa de fomento está sujeita ao regime jurídico-administrativo.

3. Como o Professor vê a situação do tema nos dias de hoje? Houve algum avanço?


O tema referente às parcerias entre Estado e Terceiro Setor tem cada vez mais ocupado espaço na pauta do Poder Executivo, do Poder Legislativo e também do Poder Judiciário. Isso também ocorre na área acadêmica, com o aumento de trabalhos científicos que abordam tal temática. No âmbito do Poder Executivo Federal, por exemplo, em resposta às recentes crises surgidas por conta de denúncias envolvendo vícios em convênios firmados por alguns Ministérios com entidades sem fins lucrativos, a Presidente da República, por meio dos Decretos nº 7.568, de 16/09/2011 e 7.592, de 28/10/2011, editou novas regras regulamentares visando o aperfeiçoamento dos convênios e dos contratos de repasse.

Serviço:

Terceiro Setor: da responsabilidade civil do Estado e do agente fomentado
Autor: Alberto Shinji Higa
Sinopse
O presente trabalho propõe reflexões para o delineamento do fomento público ao Terceiro Setor e a respectiva responsabilidade civil do Estado e das entidades fomentadas, à luz da Constituição da República de 1988. Isso porque, não obstante tenha a Lei Maior contemplado campo fértil para o desenvolvimento da referida função administrativa, constata-se, no plano infraconstitucional, a edição de leis esparsas que, a pretexto da promoção desse mister, além de extrapolarem os marcos gizados no Texto Constitucional.
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