Mandado de segurança em direito processual eleitoral: competência e cabimento

7 de julho de 2016

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Leia na íntegra o artigo do professor José Henrique Mouta Araújo, doutor e mestre e em Direito (UFPA), advogado e  procurador do Estado do Pará. O texto faz parte da edição número 8 da Revista Brasileira de Direito Eleitoral – RBDE.

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 Introdução

Tema dos mais importantes e interessantes de direito processual refere-se à utilização do mandado de segurança visando discutir atos oriundos do Poder Judiciário (administrativos ou propriamente jurisdicionais).

É fato que a impugnação de decisão judicial deve ser feita, em regra, por meio de recursos. Contudo, em muitos casos, os apelos não possuem efeito suspensivo ou mesmo são incabíveis, o que faz com que ocorra a análise do cabimento do MS contra pronunciamentos judiciais.

Da mesma forma, existem inúmeras decisões de natureza administrativa prolatadas pelo Poder Judiciário e que acabam provocando a impetração do MS para seu controle. Neste caso, será provocado o Judiciário, em sua função típica, para analisar e controlar atos do mesmo Poder, em sua função atípica.

Tanto a legislação como a interpretação dos tribunais nacionais se preocuparam com o tema. Há, nesse sentido, a necessidade de se (re)interpretar o art. 5º, da Lei 12.016/09, e os próprios Enunciados 267 e 268 da Súmula da Jurisprudência Dominante do STF, que trazem restrições à utilização do mandamus como instrumento de controle de ato judicial e administrativo.1 2

O assunto não é novo e vem, há algum tempo, provocando grande divergência interpretativa. Neste cenário introdutório, é possível aduzir que seu cabimento está voltado basicamente ao atendimento de duas situações jurídicas: decisão irrecorrível (ou com recurso sem efeito suspensivo) e a demonstração de vícios teratológicos no julgado.3

No âmbito da justiça eleitoral o assunto é ainda mais interessante, em decorrência das variações ligadas à competência para apreciação e as situações jurídicas em que pode ser discutido seu cabimento.

Neste ensaio, portanto, serão analisadas as especificidades acerca do cabimento do remédio heroico na Justiça Especializada Eleitoral, visando impugnar ato administrativo e jurisdicional, inclusive discutindo questão da competência para apreciação, a autoridade coatora e sua utilização como sucedâneo recursal.

Vamos aos argumentos.

Leia aqui o artigo na íntegra

 

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