Para especialista, Lei das Estatais pouco inovou nos procedimentos licitatórios

3 de maio de 2018

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Sancionada em junho de 2016, a Lei das Estatais (nº 13.303) alterou o estatuto jurídico das empresas públicas, sociedades de economia mista e de suas subsidiárias. A nova lei passou a disciplinar a realização de licitações e contratos no âmbito das empresas ligadas ao regime jurídico.

Na opinião do advogado especialista em Direito Administrativo Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes, a Lei das Estatais, ao regulamentar os procedimentos licitatórios trouxe pequenas inovações, quando comparadas com as atuais normas existentes para a Administração Pública Direta. Segundo o advogado, a maior parte dos dispositivos consiste em nada mais do que melhorias de interpretação, em conformidade com a doutrina e jurisprudência sobre o tema.

Murilo Jacoby destaca que a lei não traz grandes desafios na aplicação aos gestores que já utilizam a Lei nº 8.666/1993, Lei de Licitações, mas  deixa de inovar justamente para as empresas que precisam de metodologias mais céleres e eficientes para competir com o mercado privado, por exemplo.

O advogado cita que entre as principais mudanças provocadas pela Lei das Estatais está a inclusão das novidades do Regime Diferenciado de Contratação – RDC.  Ele explica que agora aplicam-se às estatais os modos de disputa aberto, fechado e misto; a inversão de fases como regra; os critérios de julgamento maior retorno econômico, melhor conteúdo artístico e melhor destinação de bens alienados; a contratação integrada; e a pré-qualificação permanente de fornecedores e produtos. “Tais medidas vão de encontro à tese de que a utilização das regras do RDC seriam específicas para situações particularidades, tendo em vista que na Lei das Estatais, sua utilização se dará de modo irrestrito”, observa.

Murilo Jacoby critica que apesar dos avanços que o RDC tem representado, a Lei das Estatais não corrigiu o sistema de contratações e o adotando mesmo com as fraquezas que já  haviam sido identificadas . “Ao estabelecer o modo de disputa aberto, fechado ou misto, cria um grau de discricionariedade ao agente público que pode ser questionado caso a caso perante o judiciário e os órgãos de controle, exigindo robustas justificativas para garantir a celeridade do procedimento”, explica.

O advogado destaca ainda alguns pontos que merecem aperfeiçoamento na lei. “Na construção de seus dispositivos afetos às modalidades de licitação, a Lei permite a utilização do modo de disputa aberto, fechado ou misto, nos moldes do RDC, mas determina o uso do pregão como modalidade preferencial. Utilizar o pregão não é compatível com os modos de disputa do RDC, o que traz ao dispositivo uma inviabilidade lógica na sua utilização”, afirma.

 

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