Parecer técnico ou jurídico: qual adotar no processo de contratação por inexigibilidade ou dispensa de licitação?

18 de dezembro de 2019

contratação direta

Segundo consta no artigo 38, inc. VI da Lei nº 8.666/93, o processo administrativo de contratação pública deve ser instruído, entre outros documentos, com “pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade”. Como prevê a norma, é possível optar por apenas um parecer (técnico ou jurídico).

Para o professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a autoridade que decidirá pela contratação direta deve conhecer as vantagens de ter ambas as manifestações.

Conforme explica no livro “Contratação Direta sem Licitação”, o parecer técnico refere-se à definição do objeto, análise do mercado ofertante e custo ou preço da futura contratação. Já o jurídico é, normalmente, verificador dos elementos dos autos para analisar a aderência dos fatos à norma. Para o professor, tratam-se de documentos complementares.

O professor elucida ainda o motivo dos pareceres serem previstos de forma alternada na legislação e não utilizados de forma conjunta, já que são complementares.  “É que o processo de contratação direta, como qualquer processo, é um meio em relação ao fim – no caso, idêntico à licitação – de obter a proposta mais vantajosa. Por esse motivo, só no caso concreto, avaliado discricionariamente pelo gestor, em função da complexidade do caso, volume de recursos envolvidos, é que será definido qual o melhor parecer para instruir os autos.”

Ele ainda complementa que, diante do caso concreto, cabe à autoridade que decidirá pela contratação se definir pela existência de um só parecer – técnico ou jurídico – devendo, na fundamentação de sua decisão, complementar os elementos do parecer faltante.

O que deve conter no parecer técnico:

Em relação ao objeto:

  • justificar as características restritivas à competição,
  • evidenciar a necessidade da contratação.

Em relação ao fornecedor ou prestador do serviço:

  • justificar os motivos que restringem a competição, de forma impessoal.

 Em relação ao preço

  • justificar a compatibilidade com os praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública, e, se for exigido pelo dispositivo – art. 24, inc. VIII, por exemplo – a compatibilidade com o mercado.

O que deve conter no parecer jurídico:

O parecer jurídico deve indicar a norma, verificar a existência dos documentos que fundamentam os autos e referenciar a doutrina e a jurisprudência, se houver, para assegurar a razoabilidade da tese que abraça. No âmbito da estrita legalidade e da inversão da presunção de legitimidade que o art. 113 da Lei nº 8.666/1993 impôs aos que operam licitação e contratos, o parecer jurídico constrói o alicerce jurídico da motivação.

Baixe o capítulo sobre os procedimentos de contratação direta

Quer conhecer mais sobre os procedimentos da contratação direta? Faça o download gratuito do capítulo do livro do professor Jacoby Fernandes que trata o tema com profundidade.

No texto, você encontrará um roteiro bastante exemplificado sobre como documentar suas ações e realizar os procedimentos com segurança jurídica.

Deixar uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *