Progressão de pena para crimes hediondos poderá ficar mais rígida

15 de fevereiro de 2016

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A progressão de pena para condenados pela Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990) pode ficar mais rigorosa. O Projeto de Lei do Senado (PLS) 2/2016, do senador Raimundo Lira (PMDB-PB),  propõe ao réu primário a obrigatoriedade de cumprir pelos menos o tempo mínimo da pena, ou seja, 3/5 (três quintos) para a obtenção da progressão. Já para os reincidentes, o prazo é de 4/5 (quatro quintos) da pena. Na legislação atual, a progressão ocorre após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

Para o autor do projeto, é necessário alterar o segundo artigo da lei, que determina as regras para cumprimento da punição, para que o condenado tenha certeza de que suas ações não ficarão impunes. O senador destaca que a pena tem duas funções: retribuir o mal cometido pelo criminoso e prevenir novas infrações penais. Na opinião de Lira, além de conscientizar o criminoso quanto à ideia de ressocialização (prevenção positiva), a pena também deve funcionar como instrumento de neutralização, ou seja, serve para impedir que o criminoso continue delinquindo (prevenção negativa). O projeto está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) onde aguarda a designação de um relator para emitir parecer.

Lei de Crimes Hediondos

Sancionada em 25 de julho de 1990, a Lei 8.072 específica que crimes como homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, homicídio qualificado, lesão corporal dolosa de natureza gravíssima ou seguida de morte e latrocínio (roubo seguido de morte) são considerados hediondos. A lista de crimes hediondos inclui também a extorsão mediante sequestro ou não qualificada pela morte, estupro de vulnerável ou não, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, o favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável e o genocídio.

Fonte: Agência Senado

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