Vade-Mécum de Recursos Humanos trata de temas polêmicos sobre direitos e deveres do servidor público

19 de dezembro de 2016

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Jorge Ulisses Jacoby Fernandes
A obra pode mudar a jurisprudência sobre o assunto

A aquisição de doença incapacitante pelo servidor ou a ocorrência de acidente com o mesmo efeito, após o seu ingresso no serviço público, enseja a sua aposentadoria incoerentemente, a Administração Pública reserva vagas para deficientes no serviço público, mas se a limitação da capacidade física ou mental ocorre posteriormente ao ingresso do servidor, ele é aposentado. O servidor nessas condições não deve simplesmente ser readaptado, deverá passar por acompanhamento médico e psicológico para restaurar a sua força moral e dignidade.

A Administração Pública obriga-se a promover o aproveitamento do servidor em cargo compatível com as suas novas limitações. Na iniciativa privada, esse instituto da legislação da previdência denomina-se reabilitação.

Recentemente, inclusive, o Desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Márcio Barbosa Maia esclareceu que:

[…] Com efeito, muito embora a legislação preveja a possibilidade de reversão da aposentadoria por invalidez, nos casos em que, comprovadamente, os motivos que ocasionam a invalidez não mais subsistirem, e o servidor tiver restabelecida sua capacidade laborativa, este não é o caso do requerente, pelo menos em uma primeira analise, visto ser portador de doença degenerativa incurável, taxativamente incluída no rol das doenças incapacitantes, que dão ensejo a aposentadoria por invalidez, ao contrário do quanto alegado pela ilustre juíza a quo, entendo estar presente o fumus boni iuris, na medida em que foi determinada a reversão da aposentadoria por invalidez e retorno do requerente as atividades anteriormente exercidas, mesmo sendo portador de esclerose múltipla, doença reconhecidamente degenerativa, incurável e taxativamente elencada no rol das doenças incapacitantes que dão origem a aposentadoria por invalidez. O periculum in mora, por sua vez, encontra-se caracterizado pela determinação de imediato retorno as atividades anteriormente exercidas, apesar da incapacidade gerada pela doença, que compromete não só o sistema motor, como também o cognitivo, sensorial e neurológico do requerente. Entendo, pois, que a reversão da aposentadoria por invalidez e o consequente retorno do agravante as atividades laborais anteriormente exercidas somente deverá ocorrer apos perícia judicial a ser realizada nos autos principais, oportunizando ao requerente o amplo direito de defesa e a produção de provas por ambas as partes. 3. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela requerida, para determinar a suspensão do ato administrativo que determinou o retorno do requerente as atividades laborais, ate que seja realizada pericia judicial nos autos da ação ordinária da qual se originou o presente agravo. 4. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar resposta. 5. Ciência a MMª Juíza a quo. 6. Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2013. JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA RELATOR CONVOCADO.1

Contraditoriamente, o Brasil adota políticas para promover a integração e a acessibilidade dos portadores de necessidade especiais e expulsa pela aposentadoria o servidor que venha a adquirir a limitação física ou mental após o seu ingresso no serviço público.

A “reabilitação da reabilitação” — o que o Superior Tribunal Federal entende ser inconstitucional — pode ser a solução para permitir que Estado promova a maior eficiência no serviço público e atenda ao interesse público.

A inconstitucionalidade pode ser superada com a equivalência das atribuições, exercendo o servidor funções decorrentes de sua readaptação. Isso gera eficiência, proporciona dignidade para o portador de necessidades especiais, recolocando-o na sociedade produtiva. Essa é uma das matérias complexas abordadas na 1ª edição do Vade-Mécum de Recursos Humanos, de autoria do jurista Jorge Ulisses Jacoby Fernandes.

Nela, obra de conteúdo sem precedentes no Direito nacional, o Professor Jacoby critica a “ficção jurídica” de que os ocupantes de cargo em comissão não podem perceber horas extras. Note-se que os temas abordados no Vade-mécum têm gerado muita polêmica no meio jurídico e podem modificar consideravelmente a jurisprudência.

A qualidade dos serviços públicos depende da satisfação de uma série de desafios pela Administração Pública. Dadas as novas necessidades de mercado, a busca pela excelência na prestação desses serviços exige da Administração Pública investimentos na modernização e na adequação das rotinas, implementação de recursos tecnológicos e a capacitação dos seus servidores, visando alcançar a melhoria de seu desempenho.

Em uma sociedade consciente do papel que o Estado deve exercer, a profissionalização dos servidores também se tornou essencial para a satisfação dos interesses públicos. Atualmente, a eficiência na prestação de serviços é uma exigência recorrente da população.

Neste contexto, a gestão dos recursos humanos é fundamental para a implementação de medidas administrativas que objetivam a efetivação dessas novas estratégias de gestão. Para subsidiar os gestores públicos nessa missão, Jacoby Fernandes lançou o Vade-Mécum de Recursos Humanos. Uma obra que também permite a compreensão do processo de sedimentação das interpretações.

A obra reúne a mais relevante jurisprudência (mais de 3.000 decisões compiladas) dos Tribunais de Contas e do Poder Judiciário, retratando as atuais interpretações sobre temas complexos como processos administrativos, ingresso no serviço público, reserva de vagas para deficientes físicos, direito de greve, isonomia de vencimentos, terceirização, cargos em comissão, aposentadoria, entre outros.

Sobre o Autor

O Professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes é advogado, mestre em Direito Público, professor de Direito Administrativo, escritor, consultor, conferencista e palestrante. Desenvolveu uma longa e sólida carreira no serviço público ocupando vários cargos, dos quais se destacam: Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, Membro do Conselho Interministerial de Desburocratização, Procurador e Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Advogado e Administrador Postal da ECT e, ainda, consultor cadastrado no Banco Mundial.

O Professor Jacoby dedica-se à publicação periódica de várias obras, principalmente na área do Direito Administrativo, bem como de artigos científicos em publicações jurídicas: Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Fórum Administrativo – FA, Capital Público, Boletim de Direito Administrativo da Editora NDJ, O Pregoeiro e caderno Direito & Justiça do Correio Braziliense.

É reconhecido por inspirar a modernização da Lei Geral de Licitações e incentivar a criação de um Código de Licitações Federal.

Com uma carreira construída a partir de conhecimentos técnicos robustos, o Professor Jacoby é um dos profissionais mais procurados para atuar como conferencista e palestrante de eventos nacionais importantes. Ministra, ainda, vários cursos, treinamentos, congressos e seminários.

Conheça a obra  Vade-Mécum de Recursos Humanos

 

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